TJSP - 1131462-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1131462-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Unidas Medical Importacao e Exportacao Ltda - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
I) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por "Unidas Medical", titular da conta corrente nº 0322560-7, agência 0562, em face do Banco Bradesco S/A, com alegação de que, em maio de 2024, após contato com a gerência da agência bancária por intermédio do aplicativo WhatsApp, foi induzido a acessar página fraudulenta que reproduzia o ambiente virtual do banco, ocasião em que forneceu seus dados de login e segurança.
Em seguida, constatou a realização de transação via PIX, no valor de R$ 3.300,00, em favor de terceiro desconhecido (Davi Martins Hilário).
Sustenta que comunicou imediatamente a fraude à parte requerida, além de registrar boletim de ocorrência, mas não obteve êxito na restituição dos valores subtraídos.
Requer, assim, o ressarcimento do prejuízo experimentado.
II) Pois bem, aprecio as questões preliminares.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias.
No caso dos autos, os fatos narrados na inicial evidenciam a ocorrência de fraude em operação bancária realizada em ambiente que reproduzia, com elementos idôneos, a página oficial da instituição financeira.
Situação como esta se insere no chamado fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pelo banco, o que atrai sua responsabilidade e, por consequência, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não assiste razão à parte requerida quanto à denunciação da lide.
Isso porque, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo.
A medida, se admitida, apenas serviria para alongar a tramitação do feito, notadamente, porque sequer o denunciado possui localização, já que estamos tratando de uma suposta fraude, e isso pode prejudicar ainda mais o consumidor, em afronta à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional.
Não há prejuízo à parte requerida, pois eventual direito de regresso poderá ser buscado em ação autônoma.
Assim, afasto o pedido de denunciação da lide.
III) Avançando, diante da controvérsia existente e da necessidade de melhor instrução, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), facultando às partes a apresentação de rol de testemunhas, com qualificação completa, no prazo de quinze dias.
Em igual prazo deverão as partes informar o endereço eletrônico das partes, advogados e eventuais testemunhas que participação da audiência virtual pelo Teams.
IV) Oportunamente, tornem conclusos para deliberações quanto à designação da audiência de instrução e julgamento.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CAROLINA NORONHA GARRIDO (OAB 292109/SP) -
26/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:43
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 20:00
Decisão Determinação
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24/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:33
Decisão Determinação
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09/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:03
Decisão Determinação
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25/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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