TJSP - 0026414-47.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026414-47.2024.8.26.0114 (processo principal 0002606-13.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Santa Araujo Correia Soares - SIANI RUIZ *37.***.*36-47 -
Vistos.
O art. 916, §7º é claro ao afirmar que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Dessa forma, o parcelamento previsto no referido artigo não se aplica coercitivamente ao cumprimento da sentença, de forma que é imprescindível a concordância do credor para o parcelamento do débito nos moldes pre
vistos.
Ressalte-se que com a concordância expressa do exequente este Juízo pode autorizar o parcelamento, interpretando extensivamente o artigo 916 do CPC, visando a solução do litígio. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Nova sistemática estabelecida pelo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Parcelamento do débito, com depósito inicial de 30%, com amparo no art. 916, do CPC/2015.
Concordância do credor.
Decisão que determinou a realização de depósito do valor remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, cada.
Necessidade de reforma.Possibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de sentença mediante concordância expressa do credor.
Princípio da cooperação processual.
Não cabimento de multa e honorários.
Interpretação extensiva do art. 916, § 7º, CPC/2015.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1641807-8, rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2017, DJ 2032, DJ 22/05/2017, sem os destaques).
No mais, dê-se ciência ao exequente sobre a proposta de parcelamento de fls. 36.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP), MAYARA MESSIAS DOS SANTOS (OAB 472434/SP) -
20/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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