TJSP - 1085569-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085569-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Ubiratan Jose Galli Chamoun Muarrek -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória.
Com efeito, o autor narra que impetrou um mandado de segurança anterior a este feito, que deferiu o recolhimento provisório do ITCMD com base no valor venal do imóvel conforme declarado em escritura pública de doação, ressalvando a possibilidade de o ente tributante realiazar o valor de mercado do imóvel.
O requerido, posteriormente, realizou o referido arbitramento, atribuindo um valor de mercado superior ao contido na escritura.
Inexiste, no presente estágio processual, qualquer ilegalidade patente na conduta administrativa apta a superar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, especialmente aqueles proferidos durante atos de administração tributária, que é atividade plenamente vinculada.
Com efeito, houve ressalva expressa na decisão judicial citada sobre a possibilidade de arbitramento de valor diverso ao imóvel.
O arbitramento, frise-se, se deu em regular procedimento administrativo, do qual foi notificado o autor, constando inclusive a metodologia utilizada.
Assim, prudente aguardar a formação do contraditório para melhor apuração dos fatos, especialmente ante a inexistência de ilegalidade patente.
Nesse sentido (grifos meus): RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) - ÁREA IMOBILIÁRIA - VALOR DE MERCADO - BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO POR MEIO DA INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL MEDIANTE A ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Procedimento Administrativo próprio, instaurado perante o Ente Público pertinente, estabelecido nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00, mediante a observância dos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, tem por escopo a apuração da efetiva base de cálculo do ITCMD. 2.
A referida Lei Estadual nº 10.705/00, editada pelo Governo do Estado de São Paulo, no exercício da respectiva competência tributária, prevista no artigo 155, inciso I, da CF, dispõe a respeito da correspondência entre a base de cálculo da exação ora questionada e o valor de mercado do bem imóvel. 3.
Possibilidade de instauração de Procedimento Administrativo, para a apuração do montante efetivamente devido, na hipótese de discordância e incompatibilidade com aquele declarado ou atribuído pelo próprio contribuinte, conforme os respectivos artigos 9º, § 1º e 11. 4.
Os artigos 38, 147 e seguintes do CTN devem ser interpretados, conjuntamente, às disposições da mencionada Lei Estadual nº 10.705/00, máxime, no que diz respeito à fidedignidade de eventuais declarações e esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo tributário. 5.
Viabilidade de adoção do valor venal do IPTU, como base de cálculo do ITCMD, apenas e tão-somente, por ocasião da constatação, pelo Ente Público, que o valor de mercado do bem imóvel é inferior àquele lançado para o Tributo Municipal, nos termos do artigo 13, I, da mencionada Lei Estadual nº 10.705/00. 6.
A base de cálculo do IPTU não pode servir de parâmetro para o recolhimento do ITCMD, porquanto, não representa o valor de mercado da área imobiliária. 7.
Aplicar-se-á, por analogia, o Tema nº 1.113, do C.
STJ. 8.
Inexistência de óbice legal, em tese, à adoção dos parâmetros contidos na NBR nº 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a utilização de método comparativo direto de dados de mercado e a pesquisa de áreas imobiliárias. 9.
A alteração do resultado alcançado no Procedimento Administrativo de Arbitramento, ora impugnado, relativamente à metodologia utilizada, cálculos e valores apresentados, demandaria a dilação probatória (prova pericial), incompatível com o procedimento célere e restrito do mandado de segurança. 10.
Precedentes da jurisprudência do C.
STJ. 11.
Prevalência dos princípios da legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 12.
Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 13.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 14.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 15.
Sentença, recorrida, reformada. 16.
Ordem, denegada, invertido o resultado inicial da lide. 17.
Custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente. 18.
Honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 19.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1101116-33.2024.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP) -
29/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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