TJSP - 1009043-56.2021.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 10:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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19/09/2023 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1009043-56.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Armando Joaquim Pereira - Reqdo: Banco Pan S/A - 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (contrato(s) n.º 3374574824), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; d) condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a), a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Nesse sentido: Apelação Cível 1001973-51.2021.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022; Apelação Cível 1000907-27.2020.8.26.0205; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1011496-94.2015.8.26.0224; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para determinar que o(a) requerido(a) proceda à exclusão definitiva do nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito declarado inexigível, devendo o(a) réu(ré) se abster de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do(a) requerente em cadastros de proteção ao crédito com base no débito declarado inexistente, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na possibilidade de maiores prejuízos para o(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que promova o bloqueio e cessação dos descontos referentes ao empréstimo consignado n.º 3374574824, do benefício previdenciário do autor.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento por e-mail ou protocolar diretamente na agência previdenciária. 2.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Também condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2023.
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18/05/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2023.
-
14/04/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 05:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2022 16:53
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 05:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/02/2022 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/01/2022 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2022 14:09
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 12:20
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2021 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2021 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/12/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 03:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2021 17:51
Expedição de Carta.
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22/10/2021 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2021 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2021 18:44
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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