TJSP - 1006535-47.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 14:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Grandino (OAB 195257/SP) Processo 1006535-47.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriel Libardi Colocero Me -
Vistos.
O autor foi intimado para juntar aos autos cópia da nota fiscal do negócio jurídico, documento este indispensável para aferir seu enquadramento previsto no art. 74 da Lei 123/2006.
Mesmo após concessão de prazo, não cumpriu a determinação.
Em que pese o alegado, é certo que ao ser optante pelo Simples Nacional a legislação vigente dispensou o contribuinte de algumas obrigações legais, não abrangendo a dispensa a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal das operações e prestações que realizarem.
Trata-se, no caso, de providência destinada à verificação de condição para que a autora figure no pólo ativo de feito ajuizado no sistema dos juizados Especiais.
Conforme se denota da análise dos autos há ausência do documento fiscal que deu origem à dívida discutida nos autos. É notório que a nota fiscal deve ser emitida no momento em que a prestação do serviço ou a venda do produto é concretizada ou entregue, recebendo, o consumidor/contratante, a respectiva via do referido documento.
As microempresas e empresas de pequeno porte não estão dispensadas de tal providência, sendo tal medida, inclusive, indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no mercado se enquadram nessa definição legal.
Assim, observa-se, nos autos, que, ao que consta, a autora não emitiu as notas fiscais quando da celebração do negócio jurídico com a parte ré, não podendo, assim, se valer desse juizado para a cobrança de eventual dívida existente.
Deve se enfatizar que a nota fiscal, para o acesso das empresas de pequeno porte e microempresas perante o Juizado Especial, é documento obrigatório, nos exatos termos do Enunciado nº 2, do FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais de São Paulo): O acesso da micro-empresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Ainda nesse diapasão, o Enunciado Uniforme nº 07, publicado pelo Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Nesse sentido confiram-se os julgados abaixo transcritos: "Ação de cobrança Empresa de Pequeno Porte no polo ativo Incidência dos Enunciados n° 02 do FOJESP, nº 135 do FONAJE e uniforme nº 07, publicado pelo Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP Acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte condicionado à apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda Sentença que extinguiu o processo em razão de a autora não ter acostado aos autos documento fiscal contemporâneo ao negócio jurídico objeto da demanda Recurso para reformar o julgado, de modo a declarar estar o processo em termos para a Recorrente pleitear a cobrança em face da Recorrida perante o Juizado Especial Cível Necessidade de que o documento fiscal apresentado seja contemporâneo ao negócio da demanda Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado 2006683-49.2015.8.26.0016; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)." "AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR MICROEMPRESA NECESSIDADE DE A MESMA COMPROVAR SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PARA PODER INGRESSAR NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DICÇÃO DO ENUNCIADO UNIFORME NÚMERO 07 DO CONSELHO SUPERVISOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TJ/SP NÃO INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º., INCISO XXXV DA CF, BEM COMO ÀS REGRAS PROCESSUAIS R.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado 2007213-53.2015.8.26.0016; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: Quinta Turma Cível; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)" Imperioso registrar, nessa seara, que o benefício dado às empresas em comento para litigar perante o Juizado, não lhe acarretando qualquer ônus para tanto, tem a finalidade de fomentar a atividade comercial, proporcionando condições para gerar empregos e impostos.
Porém, também implica que as referidas empresas estejam regulares, formalmente cadastradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, comprovando anualmente esta condição e recolhendo impostos, cujo controle é feito, entre outros meios, pela emissão da nota fiscal.
Ressalte-se que a mesma lei que permite o acesso das referidas empresas a demandar no rito sumaríssimo (Lei Complementar 123) exige a emissão de nota fiscal.
Destarte, permitir que, de um lado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tenham esse benefício, que não é dado a outras empresas, e não exigir que elas comprovem que estão dando a contraprestação que justificou sua inclusão repita-se, por exceção , como recolhimento de impostos e regularização tributária, consistiria em aumentar a distorção sem a consequente razão para tal fato.
A exigência da nota fiscal, portanto, está diretamente ligada à permissão de que empresas sejam classificadas tributariamente como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Assim, em sendo documento essencial para a propositura da ação, a sua ausência e a irregularidade informada culmina na extinção da ação, pelo indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, o que não obsta a autora de repropor a presente a ação perante uma das Varas Cíveis competentes.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, c.c. os artigos 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 18:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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