TJSP - 0203099-98.2013.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:50
Nomeado Curador
-
11/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0203099-98.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Good Optical Distribuidora Ltda - Chen Sheng Tsai e outro -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:22
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
02/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/06/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 21:25
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 03:14
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 21:07
Suspensão do Prazo
-
08/11/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:42
Proferido Despacho
-
06/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 21:35
Proferido Despacho
-
25/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:19
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2018 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 17:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/10/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 16:29
Processo Suspenso por 1 ano
-
10/02/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2016 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2016 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2016 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2016 18:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2015 00:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2015 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2015 15:45
Processo Suspenso por 1 ano
-
04/08/2015 09:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2015 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2015 03:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2015 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2015 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/06/2015 16:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 18:46
Decisão
-
16/06/2015 18:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2014 13:45
Expedição de Carta.
-
20/10/2014 13:44
Proferido Despacho
-
17/10/2014 16:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2014 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2014 20:54
Suspensão do Prazo
-
18/04/2014 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2014 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2014 16:41
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
08/04/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2014 15:26
Expedição de Carta.
-
11/03/2013 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/03/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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