TJSP - 4009169-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40018963920258260000/TJSP
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4009169-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RENATA REZENES MAGALHAES VIEIRAADVOGADO(A): SILVANIA SANTANA CONCEIÇÃO (OAB SP457553)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 12: Causídico do Banco Daycoval já cadastrado. 2.
Emende, a autora, a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 2.1.
Apresentar cópia de todos os contratos cuja repactuação busca neste feito, documentos indispensável ao ajuizamento da ação; e 2.2.
Apresentar proposta factível de pagamento das dívidas no prazo máximo de cinco anos, visto que aquela trazida (evento 1, doc. 25) não atende às exigências contidas no art. 104-A do CDC, que preceitua: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”.
E nem é preciso muito esforço para que se chegue a tal conclusão, até porque é incompreensível como a autora pretende quitar débitos que ultrapassam R$ 523.000,00 pagando 60 parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 2.124,39, ou seja, menos de 1/4 da dívida. 3.
Acerca do pedido de concessão da gratuidade processual, a declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica do termo) confere presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), que cede em face de elementos que sirvam a indicar a capacidade financeira. “In casu”, a autora possui profissão definida e aufere mais de R$ 15.000,00 mensais (salário bruto).
Ainda, vê-se da última declaração de imposto de renda (evento 9, doc. 15) que a autora recebeu mais de R$ 150.000,00 a título de rendimentos tributáveis, além de cerca de R$ 22.000,00 a título de rendimentos isentos e não tributáveis e outros R$ 8.400,00 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
Também é proprietária de dois veículos.
Ademais, o extrato bancário (evento 9, doc. 03) indica movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência e a existência de aplicação financeira (poupança).
Some-se a isso a contratação de advogado particular, dispensada a atuação da Defensoria Pública, tudo a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, benesse que, em última análise, deve ser concedida apenas em favor daqueles que realmente, sem ela, não seriam capazes de obter acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses.
Aliás, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva: "[...] o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Nego, pois, a gratuidade.
Recolha as custas iniciais e despesas para citação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
03/09/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 67623, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67143&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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03/09/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - RENATA REZENES MAGALHAES VIEIRA - Guia 67623 - R$ 7.856,05
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA REZENES MAGALHAES VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:15
Decisão interlocutória
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26/08/2025 10:48
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA REZENES MAGALHAES VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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