TJSP - 1004741-08.2020.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004741-08.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - P P Alimentação Saudável Ltda - - Mirtha Graciela Giudice Rodrigues e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para republicação no Diário da Justiça Eletrônico a r.
Sentença de fls. 574/576, uma vez que o patrono da parte exequente não constou da certidão de fls. 579/580, segue:
Vistos.
Por economia processual, recebo a defesa oposta à fls. 571/572 como embargos à execução, malgrado não tenha havido a distribuição da peça por dependência, em autos apartados, conforme disposição legal (art. 914, §1° do CPC), porquanto o(a) executado(a) Livia Pauliez de Freitas Alves Marangoni, citado POR EDITAL, está sendo defendido(a) por curador especial, razão pela qual a defesa pode ser feita por negativa geral (art. 341, parágrafo único do CPC), situação que demonstra certa desnecessidade da distribuição de embargos à execução em apartado.
Trata-se de embargos à execução opostos por , representado(a) pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de se desacolher a defesa ofertada por negativa geral.
Isto porque, embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação específica dos fatos, tal circunstância não o exime de trazer aos autos elementos capazes de ilidir a existência do débito exequendo.
No presente caso, a petição inicial veio instruída com o título exequendo (fls. 18/24).
Com efeito, não se infere nenhum elemento capaz de afastar o direito da parte credora, nos termos em que proposta a execução.
Portanto, diante da ausência de impugnação específica, nada mais há que decidir a respeito, sendo, portanto, os títulos executivos em comento, certos, líquidos e exigíveis, nos termos do artigo 783 do CPC Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, embora os embargos tenham sido ofertados por meio de curador especial, mediante simples petição nos autos da execução, de rigor a condenação do devedor ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Veja, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, sendo irrelevante o patrocínio por advogado particular ou curador especial.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Autos de embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
A parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas custas e honorários de advogado, sendo irrelevante o patrocínio por advogado particular ou curador especial.
Princípios da causalidade e da sucumbência.
Sentença reformada para condenar a embargante nos honorários sucumbenciais.
Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1002527-45.2023.8.26.0407; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2024) Dessa forma, condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais no importe 10% sobre o valor da causa (art. 85. §§1° e 2º e 13° do CPC).
Anote-se, ainda, que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, § 3º do CPC.
Fls. 567/568: Indefiro o pedido.
O processo em curso tem por objeto a cobrança de quantia certa fundada em título extrajudicial, não se tratando de ação voltada à apuração de eventual exercício ilegal de profissão ou infração ética.
Ademais, não compete ao juízo da execução, cuja cognição é limitada, deliberar sobre matérias alheias ao seu escopo, notadamente de natureza administrativa ou sancionatória, próprias da atuação dos órgãos de fiscalização profissional, caso entendam cabível após provocação da parte interessada.
Ressalte-se, ainda, que não cabe utilizar o processo executivo como meio de coerção ou medida intimidatória contra o devedor, desviando-se da finalidade legal de satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao conselho profissional.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC).
P.I. - ADV: GRAZIELA FRANCO DO AMARAL CAVALCANTI CARDOSO (OAB 106574/SP), GRAZIELA FRANCO DO AMARAL CAVALCANTI CARDOSO (OAB 106574/SP), JOSE VILAS BOAS CARDOSO JUNIOR (OAB 131861/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), JOSE VILAS BOAS CARDOSO JUNIOR (OAB 131861/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:58
Julgada improcedente a ação
-
23/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:10
Mudança de Magistrado
-
19/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
11/05/2025 12:46
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:19
Ato ordinatório
-
13/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:07
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
25/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/11/2024 21:23
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 22:52
Suspensão do Prazo
-
19/10/2024 04:01
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 04:25
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:15
Indeferido o pedido
-
25/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:24
Juntada de Decisão
-
22/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 15:46
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 16:59
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:35
Mudança de Magistrado
-
23/09/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 10:16
Decisão Determinação
-
25/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 14:54
Mudança de Magistrado
-
07/10/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 15:43
Proferido Despacho
-
25/01/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2021 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 13:56
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
-
13/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/09/2021 15:11
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
28/05/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 21:58
Juntada de Mandado
-
28/05/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 21:58
Juntada de Mandado
-
17/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2020 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2020 00:44
Suspensão do Prazo
-
02/07/2020 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2020 20:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2020 14:42
Expedição de Carta.
-
12/06/2020 14:41
Expedição de Carta.
-
12/06/2020 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2020 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/05/2020 17:54
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2020 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2020 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2020 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2020 17:01
Expedição de Carta.
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19/02/2020 17:01
Expedição de Carta.
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19/02/2020 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2020 17:00
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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