TJSP - 1501403-69.2024.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501403-69.2024.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - G.G.C. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL GALLO CIRILLO, por meio de seu defensor, em face da r. sentença que o condenou pela prática do delito de ameaça.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença padece de vício, pois a condenação foi proferida em desacordo com o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Alega que tal fato configuraria violação ao sistema acusatório, e requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja absolvido ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins recursais (fls. 231/233).
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (fls. 239).
Fundamento e decido.
Conheços os embargos, eis que tempestivo.No mérito, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não sendo o meio idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida.
A tese defensiva de que o juízo estaria vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não prospera.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 155 do Código de Processo Penal e com assento constitucional no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por tal princípio, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, não estando adstrito aos pleitos formulados pelas partes em suas manifestações finais.
O pedido de absolvição pelo órgão ministerial, titular da ação penal, não retira do julgador o poder-dever de sentenciar o feito conforme o conjunto probatório amealhado aos autos, desde que o faça de maneira fundamentada.
De forma ainda mais direta, o art. 385 do Código de Processo Penal determina: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada Dessa forma, a sentença embargada não padece de qualquer vício.
A condenação baseou-se na análise das provas coligidas aos autos, devidamente fundamentada, inexistindo afronta ao sistema acusatório ou qualquer nulidade a ser sanada.
O que se pretende, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, finalidade à qual não se prestam os embargos declaratórios.
Assim, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP) -
30/08/2024 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/08/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2024 09:22
Mandado devolvido #{resultado}
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28/08/2024 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2024 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2024 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2024 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2024 14:47
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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23/08/2024 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2024 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2024 07:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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