TJSP - 4000409-59.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 09:28
Expedição de ofício
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000409-59.2025.8.26.0315/SP AUTOR: BRUNA MILLANIADVOGADO(A): GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392) DESPACHO/DECISÃO Os documentos apresentados, embora não façam prova inequívoca da verossimilhança da alegação preambular, servem para autorizar o reconhecimento do mínimo "fumus boni iuris".
O "periculum in mora" decorrente de um protesto indevido, notadamente, por conta da restrição de crédito que se impõe e do corte do abastecimento de água. Denota-se da fatura constante dos autos (evento 8), no valor de R$-165,00, com vencimento para o dia 25 de agosto de 2025, que a leitura realizada por preposto da Sabesp ocorreu no dia 16 de julho de 2025, devidamente quitada, conforme documento aportado no feito (evento 9).
Na fatura em discussão, visualiza-se que a leitura foi realizada no dia 16 de agosto de 2025, com vencimento para o mesmo mês e data, ou seja, 25 de agosto de 2025(evento 5).
Certamente, o preenchimento dessa fatura foi equivocado, pois, o vencimento será para o mês de setembro de 2025.
Por outro lado, poderá haver risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, já que a água é bem essencial ao ser humano. Sem ela, o cidadão não pode viver com dignidade, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF).
Assim, com fulcro nos artigos 273 e 461, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defere-se a tutela antecipada, para que não seja interrompido o fornecimento de água na residência da autora e, para que o seu nome não seja objeto de negativação em relação aos fatos discutidos nos autos deste processo, enquanto não houver decisão definitiva a respeito, ou a exclusão, caso já tenha ocorrido a anotação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$-5.000,00, em caso de descumprimento.
Oficie-se.
Cite-se a Sabesp, com as advertências de praxe (arts. 285 e 319, ambos do CPC).
Para apreciação do requerimento de gratuidade processual, deverá a autora aportar cópia da última folha de sua carteira profissional, ou digital e, também, cópia de sua última declaração de renda entregue ao fisco, no prazo de quinze dias, sob pena de cassação da tutela ora deferida. -
04/09/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA MILLANI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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