TJSP - 4001257-53.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001257-53.2025.8.26.0248/SP EXEQUENTE: STUDIO MADRE TERRA MARCENARIA E DESIGN LTDAADVOGADO(A): ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB SP268692) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s), por domicílio judicial eletrônico, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação integral da obrigação.
O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução - que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, acrescida das custas e dos honorários, em até seis parcelas mensais e iguais, desde que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na forma da lei.
Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 02/09/2025 e autuada sob o nº 40012575320258260248, em que são partes Condomínio Edifício Residencial Mirim 2 e Manoel Messias da Silva de Andrade e Valdirene Passolongo de Andrade, respectivamente exequente e executado, e cujo valor da causa é 85.545,03.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão ser comunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias, nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC, observando que, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ele deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determina-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda, na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados.
Caso não se confirme a citação eletrônica, expeça-se carta para citação da parte executada pelo correio, nos termos do art. 246, § 1º-A, I, do CPC, devendo a parte exequente recolher a taxa para citação.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper.
Para tanto, deverá o exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça.
Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, para intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Casos as pesquisas sejam novamente negativas, novo requerimento apenas será deferido mediante a comprovação da alteração da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes e que prejudicam o andamento dos demais feitos em trâmite.
Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) e bloqueado(s), deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo.
Esclareço que para a realização das pesquisas o credor deverá recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1 e obter o valor no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. -
04/09/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:28
Determinada a citação
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02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65933, Subguia 65447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.745,25
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02/09/2025 16:25
Link para pagamento - Guia: 65933, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65447&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - STUDIO MADRE TERRA MARCENARIA E DESIGN LTDA - Guia 65933 - R$ 1.745,25
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02/09/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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