TJSP - 1000790-61.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-61.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Edimar Domingos dos Santos -
Vistos.
Fls. 123/125: conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito nego-lhes provimento, pois na petição não foi exposto nenhum dos possíveis vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A manifestação da parte denota-se apenas impugnação, alegando ser incabível e inexequível a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das férias gozadas, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Impende registrar, ainda, que constou do título embargado, que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias (fls. 114).
Dessa forma, em que pese o entendimento da parte embargante, considerando que a bonificação por resultados possui natureza remuneratória, não há que se falar em exclusão dos cálculos das férias, mantendo-se, portanto, o entendimento sedimentado no título embargado, o qual traduz o entendimento deste juízo.
Logo, não há matéria a ser conhecida por esta via recursal.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:05
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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