TJSP - 1006862-86.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006862-86.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Quintino Moreira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Wesley Quintino Moreira em face de Laurindo Bastos dos Santos Neto e outros.
Alega a parte autora, em resumo, que no dia 08/07/2016 efetuou venda do veículo palio aos requeridos, devendo este transferirem o veículo ao segundo réu.
Todavia, até o momento, o autor vem recebendo notificações de multa, não tendo os requeridos efetivado o pagamento destas, além de não terem transferido o bem.
Pugnou liminarmente pela expedição de mando para que a parte ré promova transferência do veículo e dívidas.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos com confirmação da liminar. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 1.
Ante a documentação exibida, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos elencados no referido dispositivo, de modo que a simples alegação dos fatos não confere a verossimilhança necessária, mostrando-se prematura, neste momento, a concessão da tutela de urgência, devendo a questão ser melhor analisada, após instauração do contraditório.
Ademais, como narrado na exordial dos autos originais, o autor tomou ciência da ausência da transferência do veículo no início do ano de 2016, de modo que não se vislumbra a alegada urgência.
A propósito, em caso similar: Ação de obrigação de fazer consistente em transferência de veículo c.c. indenização por danos morais - R. decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que efetive a ré a transferência de titularidade do veículo, em cinco dias, sob pena de multa diária - Elementos trazidos com as razões recursais que extraem, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária das alegações expostas pelo autor - Ausência dos requisitos previstos no art . 300 do CPC - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2343522-67.2023.8 .26.0000 Marília, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: 26/02/2024) Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TESTA (OAB 477987/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/07/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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