TJSP - 1009792-22.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009792-22.2025.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Adalva Helena de Mello -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores pertencente a pessoa sob curatela.
Nesta esteira, é pacífico o entendimento de que o pedido deve ser processado perante o Juízo que decretou a interdição.
Isso se justifica tanto pela natureza acessória do alvará em relação ao processo de interdição o que impõe a aplicação do artigo 61 do Código de Processo Civil ("A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal") quanto pelo fato de a legislação atribuir ao Juízo da interdição a responsabilidade pela fiscalização da administração dos bens do curatelado, conforme os artigos 1.741, 1.755 e 1.774 do Código Civil.
Neste sentido: Competência.
Alvará.
Autorização para firmar escritura pública para a divisão amigável de imóvel do interdito.
Pedido formulado perante o Juízo do domicílio do relativamente incapaz .
Determinação de redistribuição do feito, por dependência, ao Juízo em que decretada a interdição.
Pedido de alvará judicial que tem natureza acessória à ação de interdição.
Análise do pedido que deve ser realizada pelo Juízo da interdição, a quem compete fiscalizar a administração dos bens do curatelado.
Arts . 61 do CPC e 1.741, 1.755 e 1.774 do CC .
Precedentes da Câmara Especial deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22753573120248260000 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024).
Portanto, determino à remessa do feito ao distribuidor para redistribuição à 3ª Vara Cível desta Comarca, por dependência aos autos do processo de interdição nº 0016284-09.2009.8.26.0248.
Intime-se. - ADV: RODOLFO AVANZO (OAB 282709/SP) -
03/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000541-09.2025.8.26.0691
Cevasp Agrocomercial LTDA
Anderson Leandro Santos Souza
Advogado: Dafne Niki Soucouroglou Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 13:50
Processo nº 1093721-87.2024.8.26.0053
Renato de Castro Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 07:00
Processo nº 1093721-87.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renato de Castro Martins
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:37
Processo nº 4003706-37.2025.8.26.0004
Francisco Tomas Gil
Angelo Marinho de Almeida
Advogado: Marcos Bronze de Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 17:42
Processo nº 0016927-88.2025.8.26.0576
Gabriel Roberto Sabbiao Rodrigues
Bosque das Laranjeiras 2 Empreendimento ...
Advogado: Caio Felipe Bertoldi Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 16:54