TJSP - 4012034-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012034-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SENA COSTAADVOGADO(A): ANA VERENA SOUZA COSTA (OAB BA069783) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se verifica o alegado perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Conforme destacam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa (...)” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 15ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 731) Na situação dos autos, como citado, não se observa que o regular trâmite processual possa ensejar à parte demandante dano irreversível ou de difícil reversibilidade a justificar a concessão da tutela provisória, haja vista o considerável lapso temporal decorrido entre a alegada suspensão do serviço (março de 2025) e a propositura desta ação.
Ademais, o convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, notadamente em face da alegação sobre o encerramento do fornecimento do serviço na área em que reside o autor. Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Para aferição da autenticidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, apresente o relatório de conformidade da assinatura digital constante da procuração apresentada.
No mesmo prazo, sob pena de extinção, deverá o autor emendar a inicial para apresentar, de modo líquido, o valor pretendido a título de restituição em dobro, adequando o valor dado à causa, haja vista a impossibilidade de instauração de fase posterior de liquidação em processo em tramitação perante Juizado Especial. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANTONIO DE SENA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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