TJSP - 1010757-89.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010757-89.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Leandro Eduardo Calabrez -
Vistos.
Chamo os autos à conclusão.
A decisão de fls. 85/86 não guarda qualquer relação com o presente feito, pois foi elaborada para processo diverso (1011860-34.2025.8.26.0477), mas por equívoco, foi lançada nestes autos.
Forçoso reconhecer, assim, que ocorreu erro material, o que merece correção, com as escusas do Juízo.
Destarte, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar tumulto no processo, providencie a serventia o necessário para exclusão da decisão de fls. 85 e certidões de publicação (fls. 91 e 98/99) dos autos.
Não sendo possível a exclusão, a decisão de fls. 85 e certidões de fls. 91 e 98/99 devem ser tornadas sem efeito.
No mais, observo que o pedido de tutela de urgência foi devidamente analisado a fls. 78/82, cuja decisão deve prevalecer, porquanto consoante com a situação dos autos.
Cumpra-se.
Int. - ADV: DANIELLE FREITAS DA CUNHA LIMA (OAB 431182/SP), TWANE HOPNER DA CUNHA LIMA (OAB 412323/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010757-89.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Leandro Eduardo Calabrez -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (fls. 65/67).
Anote-se.
IVANI VARELA DE SOUSA, pensionista da SPPREV, distribuiu a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO", assim intitulada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, postulando a concessão da tutela de urgência, para isenção da cobrança do imposto de renda sobre seus proventos e, ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Alegou em síntese, ser portadora de "NEOPLASIA MALIGNA - C34 - Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, doença prevista no rol taxativo do inciso XIV, artigo 6° da Lei n. 7.713/88".
Juntou relatório médico datado de 31/08/2023 (fls. 42); laudos anatomopatológicos expedidos em 08/12/2021 e 09/11/2021 (fls. 43 e 45), bem como documento médico, sem data completa (fls. 44).
Pois bem.
Considerando-se que a autora é pensionista da SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, que procede aos descontos mensais do IRRF, referida autarquia deve compor o polo passivo da ação.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA DEGENERATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, EM PARTE.
O autor, portador de espondilite anquilosante, doença degenerativa irreversível, busca isenção do imposto de renda e repetição do indébito.
A questão em discussão consiste em dizer: (i) a legitimidade passiva da SPPREV; (ii) se o autor tem direito à isenção do imposto de renda e repetição do indébito; (iii) a necessidade de prévio pedido administrativo de isenção; (iv) o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os valores indevidamente pagos.
I.
Razões de Decidir.
A SPPREV, autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, deve compor o polo passivo da ação por ser responsável pela retenção do tributo.
O laudo médico atesta a doença do autor, sendo desnecessário prévio pedido administrativo, fazendo jus à isenção e restituição do indébito com juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), e correção monetária desde cada pagamento indevido, pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da EC 113/2021, período posterior incide a taxa Selic.
II.
Dispositivo.Remessa necessária provida, em parte. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001345-09.2023.8.26.0024; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) - grifei Assim, intime-se a autora a emendar sua inicial, para inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: TWANE HOPNER DA CUNHA LIMA (OAB 412323/SP), DANIELLE FREITAS DA CUNHA LIMA (OAB 431182/SP) -
28/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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