TJSP - 1002941-62.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:38
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002941-62.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Irene de Carvalho - Vistos, 1) A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). 2) Cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado/carta: (i) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (ii) os requisitos da contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), em conformidade com os arts. 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC - sob pena de preclusão; (iii) havendo pedido de concessão de gratuidade de justiça pela parte ré, deverá comprovar de imediato a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando documentos comprobatórias a respeito da situação patrimonial global (imposto de renda, comprovante de rendimentos, relatório de contas e relacionamentos (CCS) emitido pelo BCB e extrato bancário e todas as contas ativas constantes no relatório, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC - sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça independentemente de nova intimação; e (iv) havendo impugnação à eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverá juntar provas que atestem a inexistência da situação necessitada ou que afastem a presunção de veracidade do pedido formulado por pessoa natural. 3) Servirá a presente decisão como carta ou mandado para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4) Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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