TJSP - 0000752-31.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000752-31.2025.8.26.0572 (processo principal 1004718-92.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Loteamento Sao Joaquim da Barra I Spe Ltda - Marcio Blatt Mendonça Lino -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, visando à modificação da sentença prolatada às fls. 48, sob a alegação de existência de omissão quanto à suspensão da execução com base no artigo 922 do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes.
Após detida análise dos autos, concluo que os embargos declaratórios não comportam acolhimento.
Consoante previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à simples redeterminação do julgado sob nova ótica interpretativa, especialmente quando ausente qualquer dos vícios legais elencados no referido dispositivo.
No caso concreto, embora as razões recursais estejam formalmente adequadas e tenham sido apresentadas no prazo legal, não vislumbro qualquer vício que autorize a modificação do decisum embargado.
A alegada omissão quanto à aplicação do artigo 922 do CPC não encontra amparo nos autos, uma vez que o acordo celebrado entre as partes, acostado às fls. 43/47, não veiculou expressamente pedido de suspensão da execução nos moldes do referido dispositivo legal.
Assim, a sentença limitou-se, com acerto, a homologar o acordo e a extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, inexistindo vício a ser sanado.
Ressalte-se, ademais, que eventual descumprimento das obrigações pactuadas no acordo homologado judicialmente deverá ser objeto de instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença, conforme prevê o artigo 513 e seguintes do mesmo diploma legal, não cabendo ao Juízo presumir suspensão que não foi expressamente pleiteada ou convencionada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se hígida e integral a sentença anteriormente proferida, por ausência dos vícios legais que autorizariam sua modificação ou integração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), MATHEUS BARBANTI (OAB 388362/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502742-21.2021.8.26.0540
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Ricardo da Silva Paes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 12:44
Processo nº 1006077-34.2025.8.26.0292
Nelson Donizeti de Oliveira
Prefeitura Municipal de Jacarei
Advogado: Amanda Karoliny dos Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 16:04
Processo nº 1030730-34.2024.8.26.0196
Espolio de Ocibio de Paula e Silva
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Thaina Vitoria Cantarino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 18:07
Processo nº 1016981-24.2025.8.26.0451
Jesaias Lima dos Santos
Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento ...
Advogado: Priscila Tolaine do Amaral Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 22:45
Processo nº 4000015-92.2025.8.26.0334
Marcelo Piva
Messias Oliveira da Silva Junior
Advogado: Sebastiao Fernando Frederici
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 12:18