TJSP - 1014425-68.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014425-68.2025.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Caroline Serrano Abud -
Vistos.
Em que pese o esclarecido à fl. 113, reiterado à fl. 118, a parte autora não adequou o procedimento.
Vejamos.
A parte autora distribuiu ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, que segue a Lei 8.245/91.
Sobreveio informação pela parte de que o réu desocupou o imóvel, com a devolução irregular das chaves na portaria, sem a devida comunicação formal e vistoria necessárias (fls. 119/111).
A decisão de fl. 113 alertou a perda superveniente da ação de despejo, determinando a emenda à inicial para adequação da ação para prosseguimento, se o caso, quanto a exigibilidade de valores.
A parte apenas insiste que, diante da conduta de entregar as chaves de forma irregular, necessária a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, com autorização para ingresso forçado, caso necessário (fl. 116/117).
E, apesar da reiteração da decisão retro (fl. 118), nada adequou à fl. 121.
Ora.
Mesmo que cabível a expedição de mandado de constatação e imissão na posse como medida de tutela, inviável pelo prosseguimento de ação de despejo, considerando que, como informado pelo autor (destaca-se, não demonstra dúvidas), o imóvel foi desocupado.
Não há interesse nesse sentido, já que a ação de despejo tem como objetivo principal a desocupação do imóvel.
Ademais, em caso de deferimento de tutela para despejo, necessário se faz, como é cediço, o depósito do valor de três alugueis como caução, o que, novamente, apenas traria ônus a parte, posto que, como afirma, desocupado está.
Assim, concedo o derradeiro prazo para que a parte autora esclareça seu pedido ou, conforme já alertado, emende a inicial e seus pedidos, indicando expressamente o prosseguimento que deseja, bem como indicar endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Devera observar o valor da causa e eventual complementação das custas.
E, em caso de expedição de mandado, recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Após ou no silêncio, conclusos.
Intime-se. - ADV: MURIEL ALADI MASSONI MARTINS (OAB 321498/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014425-68.2025.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Caroline Serrano Abud - Vistos, 1.
Reporto-me a decisão de fls. 113. 2.
Sem prejuízo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, o autor não comprovou os requisitos, pois, intimada, deixou de apresentar os documentos indicados às fls. 105/106.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei estadual n°11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, e demais despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se - ADV: MURIEL ALADI MASSONI MARTINS (OAB 321498/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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