TJSP - 1500394-58.2018.8.26.0306
1ª instância - Sef de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500394-58.2018.8.26.0306 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Município de José Bonifácio - Apelado: Cleber Adolfo Braga -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de José Bonifácio contra r. sentença de fls. 126/127 que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Cleber Adolfo Braga, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelo exequente, que foram rejeitados (fls. 138).
Recorre o exequente buscando a reforma integral da decisão sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz teria extinguido o feito sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestar.
No mérito, alega a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, uma vez que o processo não ficou paralisado por período superior ao lustro legal. É o relatório.
O recurso interposto pela Municipalidade merece guarida, nos moldes do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 06/11/2018 para a cobrança de créditos dos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 2.377,60, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O executado foi citado por edital em abril de 2023 (fls. 84/86).
Em fevereiro de 2024 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 81,45 pelo sistema Sisbajud (fls. 103/106).
A pesquisa pelo sistema Renajud restou infrutífera (fls. 107).
Em 30/09/2024 foi determinado que, para prosseguimento da execução, o exequente deverá comprovar tentativa de conciliação frutífera e, caso negativa, o protesto do título, no prazo de 30 dias, nos termos do Tema 1184 do STF (fls. 108/109).
Em dezembro de 2024 o exequente requereu a juntada da carta enviada ao executado com a finalidade de cumprir um dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, e na Resolução nº 547 do CNJ, ou seja, a tentativa de conciliação administrativa. (fls. 117/119).
Em seguida, foi concedido o prazo de 30 dias para o exequente manifestar-se em termos de quitação ou sobrestamento pelo parcelamento ou comprovar o protesto do débito.
Em março de 2025 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do exequente (fls. 125).
Sobreveio a r. sentença de extinção do feito por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: No caso, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e, apesar da citação do executado, não foram encontrados bens penhoráveis, estando o feito sem movimentação útil há mais de 1 ano.
Logo, falta interesse de agir, de modo que a satisfação do crédito tributário deve ser buscada na via extraprocessual.
Pois bem.
As preliminares de nulidade da sentença por inobservância do contraditório e vedação da decisão surpresa devem ser rejeitadas.
Conquanto se reconheça a inobservância ao quanto determinado no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente, ora apelante, dispôs de oportunidade para se manifestar sobre o interesse de agir quando da interposição deste recurso de apelação.
Levando-se em consideração, ainda, o princípio da economia e celeridade processual, revela-se prescindível a decretação de nulidade da decisão vergastada e, consequentemente, retorno do feito à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema, até porque as razões recursais de impugnação do mérito da decisão serão examinadas na sequência, de modo que nenhum prejuízo advirá à municipalidade no caso concreto.
A despeito da competência dos entes federados para legislar sobre valores mínimos à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em especial quanto à dispensa de ajuizamento, fato é que a existência de legislação municipal prevendo outro valor não limita ou se incompatibiliza com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC), que disciplina matéria distinta, ou seja, o interesse de agir frente ao postulado da eficiência administrativa.
Em outras palavras, inviável confundir a dispensa de ajuizamento envolvendo créditos tributários de pequeno valor, previsto na lei municipal, com a noção de falta de interesse de agir, pela ineficácia de execuções fiscais com baixo valor, disciplinadas na tese.
De feito, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no referido tema e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo os artigos 2º e 3º sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, os quais são abaixo reproduzidos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) E, em 09/04/2024, o Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça editou o Provimento CSM nº 2.738/24, alterado posteriormente pelo Provimento CSM nº 2.744, consignando expressamente no parágrafo único do artigo 1º que as medidas extrajudiciais não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data da definição da tese pela Corte Suprema, a saber: Artigo 1º O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade.
Parágrafo único As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las.
Assim, considerando que a Municipalidade distribuiu a demanda executiva visando o recebimento de débitos em 06/11/2018 (fls. 1), data anterior à edição do Tema 1184 fixado pelo STF (19/12/2023), resta induvidoso não serem aplicadas ao caso concreto as regras atinentes à comprovação da adoção de providências prévias à sua distribuição.
Por outro turno, não se observa a ocorrência de paralisação do andamento processual por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal, em especial diante da citação do executado e o empenho do exequente na localização de bens para quitar o débito.
Assim, a reforma da decisão é de rigor a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução, ressalvada possiblidade futura de extinção, caso o processo fique sem andamento útil por mais de um ano.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - 1º andar -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
20/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:25
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:18
Bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:04
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
04/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 14:27
Ato ordinatório
-
26/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 14:38
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 02:57
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 21:19
Suspensão do Prazo
-
04/12/2020 12:07
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:03
Ato ordinatório
-
11/08/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2020 01:22
Suspensão do Prazo
-
30/04/2020 10:30
Expedição de Carta.
-
16/04/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2020 17:47
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 00:45
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2020 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2020 15:37
Expedição de Carta.
-
22/01/2020 21:28
Suspensão do Prazo
-
16/01/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 18:24
Ato ordinatório
-
24/10/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2019 13:19
Expedição de Carta.
-
29/03/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2019 17:57
Juntada de Ofício
-
22/03/2019 17:57
Juntada de Ofício
-
22/03/2019 17:57
Juntada de Ofício
-
14/03/2019 17:36
Proferido Despacho
-
13/03/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2019 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2019 15:27
Expedição de Carta.
-
10/01/2019 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/01/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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