TJSP - 1000127-41.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000127-41.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Latorraca de Oliveira -
Vistos.
Processo em ordem.
DANILO LATORRACA DE OLIVEIRA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação.
Informou-se o exercício da atividade pública ("policial civil | militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados".
Indicou-se o reconhecimento da natureza remuneratória da verba junto ao Processo de Uniformização de Interpretação de Lei [PUIL nº 0000014-33.22.8.26.9016] e pediu-se a inclusão na base de calculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença prêmio indenizada, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/18) pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 20/21).
Citação.
Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 26/31), impugnando-as, pela Fazenda Estadual.
Réplica (fls.36/37).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça: "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício da atividade pública ("policial civil | militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados".
Indicou-se o reconhecimento da natureza remuneratória da verba junto ao Processo de Uniformização de Interpretação de Lei [PUIL nº 0000014-33.22.8.26.9016] e pediu-se a inclusão na base de calculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Defesa ofertada.
A Fazenda rebateu as pretensões, indicando a inviabilidade da cobrança, diante do caráter eventual da verba. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança.
Vejamos.
Informou-se o exercício da atividade pública ("policial civil | militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados".
Indicou-se o reconhecimento da natureza remuneratória da verba junto ao Processo de Uniformização de Interpretação de Lei [PUIL nº 0000014-33.22.8.26.9016] e pediu-se a inclusão na base de calculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com pagamento dos valores retroativos.
A gratificação "Bonificação por Resultado" foi criada e regulamentada pela legislação estadual aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar [Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas"]. É dicção: "Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto" [artigo 1º].
Desvincula-se dos vencimentos do funcionário, pois "prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração" [artigo 2º].
Não integra ou se incorpora aos vencimentos, proventos, pensões, nem está sujeita aos descontos previdenciários [parágrafo único, do artigo citado], "e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica".
Está sujeita ao cumprimento das metas estabelecidas ao recebimento ["A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos", artigo 3º da legislação].
Diante, evidencia-se a natureza jurídica do benefício: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais).
As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas" [Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros, grifo nosso].
O recebimento é devido pelo cumprimento das metas estabelecidas, visando a redução da prática de crimes no Estado de São Paulo, através do trabalho integrado e da atuação planejadas dos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar.
Discute-se, como se disse, a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, pelo reconhecimento da sua natureza remuneratória.
Firmou-se na Turma Especial de Uniformização de Interpretação da Lei [PUIL 15 | Processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016] a natureza do benefício como remuneração para fins de incidência do Imposto de Renda.
Decidiu-se. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação".
Vinha decidindo pela impossibilidade da inclusão da "Bonificação por Resultados" na base de calculo do décimo terceiro salário, da licença prêmio, das férias indenizáveis e terço constitucional. pela natureza propter laborem do benefício, percebida apenas por àqueles que cumprem uma meta previamente fixada, não sendo extensível a todo e qualquer servidor, mas sim para aqueles cuja atividade foi aferida através dos critérios de atingimento de metas preestabelecidas pela Administração Pública e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Este era o direcionamento da jurisprudência, mas, revendo posição pessoal sobre a matéria, e na linha de compreensão da recente jurisprudência, pela nova diretriz processual estabelecida [artigo 927 do Código de Processo Civil], considera-se a gratificação "Bonificação por Resultado" com natureza remuneratória.
Deverá ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, da licença prêmio indenizada, das férias e seu terço constitucional.
Neste sentido, decisão do Egrégio.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Órgão Especial. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Impugnação do art. 26, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059, de 18 de setembro de 2008; art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e art. 70, § 6º, da Lei Estadual nº 13.457, de 18 de março de 2009.
Dispositivos que excluem do teto remuneratório as verbas relativas à participação nos resultados recebidas pelos agentes fiscais de renda; bonificação por resultados recebidos pelos servidores da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e Planejamento e Autarquias vinculadas às Secretarias; e ajuda de custo, recebidas pelos Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas e Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas.
Alegação de que esses dispositivos são incompatíveis com o art. 115, XII, da Constituição do Estado, que reproduz o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Reconhecimento.
Prestação pecuniária por cumprimento de metas que constitui vantagem percebida em razão do cargo, motivo pelo qual deve ser incluída na fixação do teto remuneratório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 602.067/AgR segundo/AM, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21/06/2016; AgRg no RE nº 594.574-0, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 26/05/2009).
Incidência, ainda, da orientação firmada no RE 609.381/GO (Rel.
Min.
Teori Zavascki), em sede de repercussão geral (Tema 480) no sentido de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior".
Pretendida modulação no que se refere ao critério de incidência e mensuração do teto constitucional.
Inadmissibilidade.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o Judiciário, "a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador (ADI 1.063/MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 18/05/1994).
Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com observação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ADIN nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Des (a): Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 30/01/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/02/2019].
No âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública, a compreensão é sedimentada na mesma linha de interpretação.
Cita-se os julgados. (i) "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIALCIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases decálculo do 13º (décimo terceiro)salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Admissibilidade.
Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretaria da Segurança Pública.
Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'.
Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015).
Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute nocálculodo 13º(décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada, sendo que, em razão do que dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 a base é anual, sendo devida em 31/12 de cada ano.
Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º(décimo terceiro) saláriocom base na remuneração integral.
Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89.
Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'.
Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033).
Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas.
Sentença mantida.
Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1009099-41.2025.8.26.0053, Juiz Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei); (ii) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. 1.
Policial Militar. 2.
Bonificação por Resultados. 3.
Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), que deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. 4.
Sentença de procedência mantida. 5.
Recurso impróvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1034810-48.2025.8.26.0053, Juiz Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei); (iii) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
INCLUSÃO DA VERBA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu a inclusão da verba "Participação nos Resultados" (PR), percebida por auditora fiscal da receita estadual, na base de cálculo de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, com pagamento das diferenças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a natureza jurídica da verba "Participação nos Resultados"; e (ii) definir se a verba deve integrar a base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Natureza remuneratória da verba: Embora a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 classifique a "Participação nos Resultados" (PR) como uma prestação pecuniária eventual e desvinculada da remuneração, tal verba possui natureza remuneratória, conforme reconhecido em precedentes judiciais.
Essa conclusão baseia-se em três aspectos: (i) a verba é vinculada ao exercício do cargo e ao cumprimento de metas estabelecidas pela Administração Pública; (ii) incidem sobre a PR contribuição previdenciária e imposto de renda, reforçando seu caráter remuneratório; (iii) a PR é estendida aos aposentados e pensionistas nas mesmas condições aplicáveis aos servidores ativos, o que caracteriza vantagem percebida em razão do cargo.
Reflexos nos benefícios salariais: A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, e no art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias com, pelo menos, um terço adicional.
Sendo a PR uma verba de natureza remuneratória, devem incidir reflexos sobre as férias (usufruídas ou indenizadas), o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário.
Precedentes: TJSP, Recurso Inominado Cível 1030860-67.2024.8.26.0602, Rel.
Alexandre Batista Alves, julgado em 19/11/2024: Verba "Participação nos Resultados" reconhecida como de natureza remuneratória, justificando sua inclusão na base de cálculo de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1033470-86.2024.8.26.0576, Rel.
Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 06/11/2024: Reconhecimento da natureza remuneratória da PR com reflexos em vantagens salariais.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1021477-74.2024.8.26.0405, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, julgado em 12/09/2024: Inclusão da PR na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Tese de julgamento: A verba "Participação nos Resultados", por ostentar natureza remuneratória vinculada ao exercício do cargo, deve integrar a base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, mesmo que classificada como eventual e desvinculada da remuneração por lei.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; 153, III.
Código Tributário Nacional, art. 43.
Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, arts. 1º, II; 26, § 1º; 37 e 38.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Ferreira Rodrigues, j. 30/01/2019; STF, RE 602.067/AgR-segundo/AM, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21/06/2016; STF, RE 609.381/GO, Rel.
Min.
Teori Zavascki (Tema 480)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1013517-85.2024.8.26.0302.
Juiz Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Jaú -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei); (iv) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela Fazenda em face de sentença que reconheceu a obrigatoriedade de inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias, e licença prêmio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultado (BR), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória ou indenizatória; e (ii) estabelecer se a referida verba deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias e licença prêmio, em conformidade com a Constituição Federal e legislação correlata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Bonificação por Resultado (BR), conforme dispõe o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, constitui prestação pecuniária eventual, vinculada ao desempenho no cumprimento de metas estabelecidas pela Administração Pública, o que evidencia sua natureza remuneratória e a sujeição ao imposto de renda, nos termos do artigo 153, III, da Constituição Federal, e do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 4.
A natureza remuneratória da BR é reafirmada pela jurisprudência consolidada, que reconhece que a verba representa acréscimo patrimonial vinculado ao exercício do cargo, conforme decidido no PUIL nº 15 pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016). 5.
A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, determina que todas as parcelas de natureza remuneratória sejam incluídas na base de cálculo do 13º salário e das férias com o respectivo terço constitucional e da licença prêmio. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sua jurisprudência, já se manifestou sobre a questão ao decidir que a Bonificação por Resultado, por possuir natureza remuneratória, deve ser considerada no cálculo de vantagens como o teto remuneratório (TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Bonificação por Resultado (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial vinculado ao efetivo exercício do cargo público. 2.
Por possuir natureza remuneratória, a Bonificação por Resultado (BR) deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias, e da licença prêmio, em conformidade com os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CTN, art. 43; LCE nº 1.245/2014, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel.
Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 30/01/2019, pub. 08/02/2019; TJ-SP, PUIL nº 15, Processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, Rel.
Dr.
José Steinberg, j. 05/12/2022, pub. 08/12/2022" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1022452-51.2025.8.26.0053, Juiz Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei); (v) "RECURSO INOMINADO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA.
ADMISSIBILIDADE.
A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, embora transitória, possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio convertida em pecúnia.
RECURSO NÃO PROVIDO" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1036414-58.2024.8.26.0577, Juiz Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei); (vi) "Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Policial Militar.
Inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Admissibilidade.
LCE 1.245/2014.
Verba de natureza remuneratória, sujeita a imposto de renda.
PUIL 0015.
Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade e separação de poderes.
Recurso desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1020992-29.2025.8.26.0053, Juiz Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei); (vii) "RECURSO INOMINADO Servidor público estadual Bonificação por Resultado (LCE 1245/2014) - Inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro - Admissibilidade - Natureza remuneratória conforme PUIL 015 Precedentes deste Colégio Recursal Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1011846-44.2025.8.26.0576, Juiz Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos, Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei) e, (viii) "RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada.
Possibilidade.
Verba de natureza remuneratória.
PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.
Pretensão de aplicação da tese fixada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema 07).
Inadimissibilidade.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1010280-32.2025.8.26.0068, Juiz Relator (a):Fernanda Soares Fialdini, Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 14/07/2025 e Data de Registro: 14/07/2025] (grifei).
Desse modo, pela natureza remuneratória da gratificação, resta viável a incidência da gratificação denominada 'bonificação por resultados' no calculo do décimo terceiro salário, da licença prêmio indenizada, das férias indenizadas e do terço constitucional.
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
São as teses.
Tema 810 (STJ): "1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública".
Tema 905 (STF): 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da cadern - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP) -
04/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:00
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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