TJSP - 1500956-68.2025.8.26.0388
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500956-68.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDREY DA SILVA CHAVES - - LEONARDO DE ANDRADE PEREIRA SILVA e outros -
Vistos. 1.
RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra VINICIUS GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA, LEONARDO DE ANDRADE PEREIRA SILVA, MARCELO PALOMO NASCIMENTO FERNANDES e ANDREY DA SILVA CHAVES pois: a) obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando a acusação de forma precisa; b) está presente o fumus comissi delicti, ou seja, indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); b) não está presente nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente; c) a parte autora é evidentemente legítima e d) existem indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito (justa causa para a ação penal).
Em suma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP). 1.1.
Anoto que inexiste prejuízo e, portanto, nulidade ao ser observar o rito ordinário previsto no CPP para o crime de tráfico de drogas, pois haverá possibilidade de oferta de resposta à acusação, com posterior análise pelo juízo se é o caso de manutenção do recebimento da denúncia e eventual absolvição sumária.
Cabe menção ao CPP 563, ao HC 127.900 julgado pelo STF, em que se determinou a aplicação do CPP 400 a todos os ritos especiais, bem como ao fato de que o rito ordinário mostra-se mais célere e, por isto mesmo, mais benéfico ao acusado, havendo maior viabilidade inclusive para cumprimento do prazo de instrução previsto no art. 56, § 2º, da Lei de Drogas.
Confira-se a jurisprudência do C.
STJ sobre o tema (RHC 54543 / SP 6ª Turma Julgado em 04/10/2016): 1.
A não observância do rito específico do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 não acarreta nulidade se a defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual. 2.
No caso, restou proferida sentença condenatória, avultando-se a ausência de prejuízo, pois no édito foram apreciadas as teses defensivas, demonstrando-se, portanto, ser desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade (forma pela forma).
Precedentes. 3.
Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 2.
Promova-se a citação de VINICIUS GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA, LEONARDO DE ANDRADE PEREIRA SILVA, MARCELO PALOMO NASCIMENTO FERNANDES e ANDREY DA SILVA CHAVES para responderem, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguirem todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP, caso se trate de procedimento comum ou sumário, ou no art. 406, § 3º, em caso de crime relativo a procedimento do Júri.
O Oficial de Justiça deverá indagar aos réus se possuem Defensores.
Caso não possuam, diligencie a serventia para indicação de Advogados pelo Convênio Defensoria/OAB, para que, em 10 dias, ofereçam as respostas (arts. 396-A e 406, § 3º do CPP).
O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. 3.
Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados, com a juntada de FAs e certidões.
Diligencie-se neste sentido. 3.1.
Ainda, com relação à cota de oferecimento do Ministério Público, cumpra-se o quanto requerido.
Com a consideração de que os laudos periciais realizados nos celulares apreendidos foram juntados às fls. 236/238, 239/241 e 242/244, e que do celular referido no laudo de fls. 242/244 foram extraídos dados, oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada do relatório de análise nos dados extraídos, no prazo de 30 dias. 4.
Promovam-se as comunicações e anotações de praxe e cobrem-se os laudos e certidões faltantes, se o caso. 5.
Determino a incineração do entorpecente apreendido, no prazo legal, reservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, na forma do art. 50 e §§e 50-A da Lei 11.343/06.
Servirá a presente como ofício e mandado para todos os fins.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JHONATAN SANTANA ZIVIANI (OAB 376091/SP), JHONATAN SANTANA ZIVIANI (OAB 376091/SP), ADRIANO DA SILVA (OAB 490144/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:20
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:26
Apensado ao processo
-
03/06/2025 15:26
Incidente Processual Instaurado
-
29/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 15:15
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 15:14
Evoluída a classe de 280 para 279
-
07/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:19
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:14
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:11
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:04
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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