TJSP - 4004482-06.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004482-06.2025.8.26.0564/SP AUTOR: FRANCISCO VANDERLEI DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Verifico, ainda, que a hipótese não é de segredo de justiça, sendo a publicidade inerente ao processo judicial.
Não estão presentes as hipótese previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, ficando indeferido o requerimento de sigilo.
Pretendendo a parte autora a revisão contratual, deve estar plenamente ciente dos exatos termos das cláusulas do r. contrato, cabendo-lhe analisá-las e, da análise das suas cláusulas, apontar, de forma efetiva, clara e objetiva, eventuais ilegalidades, vez que o Judiciário não é órgão consultivo, sendo inadmitido pedido fundado em alegação de ilegalidade em tese das cláusulas contratuais, bem como pedidos genéricos e em abstrato. Esse entendimento está em consonância com enunciado 9, do Comunicado Conjunto 424/2024 (Enunciados – Litigância Predatória) ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova no que tange a juntada de contrato de empréstimo, vez que, utilizando a parte os canais adequados, os contratos de empréstimos são, sem maiores dificuldades, disponibilizados ao titular, devidamente identificado, ou a seu representante, desde que munido de mandato comprovado.
Obviamente, se a parte se recusar a se identificar devidamente ou se a solicitação for realizada por terceiro sem poderes de representação, o documento não será fornecido pela instituição, sem que tal fato caracterize recusa em fornecimento.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte junte o contrato cuja revisão pretende, devendo, de posse do contrato, e no ato da sua juntada, também analisar de modo efetivo, claro e objetivo, especificamente, as cláusulas que pretende sejam revistas.
Quanto ao possível comportamento predatório, cujo padrão foi identificado na presente demanda, o qual resta bem evidente diante de pedidos temerários, como de dispensa de juntada de documento contratual, de dispensa de juntada de comprovante de residência e do possível padrão de fracionamento abusivo de demandas, que normalmente resulta em várias demandas contra uma mesma instituição e com conteúdo econômico ínfimo, as quais poderiam ser discutidas em um mesmo processo, fragmentação essa feita com o claro intuito de exponencializar eventuais recebimentos de honorários advocatícios, esse viés será oportunamente analisado após a efetiva emenda e juntada do relatório de feitos, observando-se, inclusive, os enunciados de litigância predatória, notadamente o enunciado 7, de modo a desencorajar tal prática. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
Outrossim, para fins de verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou da necessidade de correção do vício de eventual ação proposta anteriormente (§1º, do art. 486, do CPC), providencie a serventia relatório de distribuição nesta Comarca de feitos por meio de consulta avançada no Sistema SAJ/Eproc pelo parâmetro CPF/CNPJ da parte autora (inclusive cancelados), configurando-se os campos "número do processo", "classe", "data da distribuição", "assunto principal", "parte requerida principal" e "situação" e "vara" e organizando-se por data de distribuição.
Além das determinações anteriores, na forma dos Enunciados 4 e 5, do r.
Comunicado CG n.º 424/2024, em consonância com as orientações de boas práticas do NUMOPEDE, da CGJ-TJSP (Comunicados CG 02/2017 e 167/2023), e com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) juntar comprovante atual de endereço; 2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil); 3) comparecer em cartório, em 15 dias, para que sejam reduzidas a termo suas declarações, devendo esclarecer quanto: a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto.
No mais, fica o patrono advertido de que, de acordo com o Enunciado 15, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados – Litigância Predatória), "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.".
Outrossim de que, conforme Enunciado 13, do r.
Comunicado "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Na inércia, a inicial será indeferida.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade, em consonância com os Enunciados 2 e 3, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados – Litigância Predatória), deverá a parte providenciar a juntada de: A) Declarações de bens e rendimentos, completas, dos 2 (dois) últimos exercícios; B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses; C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente; E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses; F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples.
Sendo titular ou sócio, deverá providenciar juntada dos r.
Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada.
Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada. Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias. -
02/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO VANDERLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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