TJSP - 1013765-55.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013765-55.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleyton dos Passos Ramos da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não comporta acolhimento a preliminar de perda de objeto alegada pela parte ré na contestação a fls. 39/40, tendo em vista que o cumprimento após determinação judicial não caracteriza perda de objeto, e ela apenas procedeu com os procedimentos para a emissão da habilitação após ser citada judicialmente, de modo que não há o que se falar em perda do objeto da ação.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a emissão de sua Permissão para Dirigir, alegando que concluiu regularmente todas as etapas do processo de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação, categoria AB, incluindo curso teórico, aulas práticas, exames médico e psicológico, prova teórica e prova prática.
Alega que foi aprovado em todas as etapas conforme documentação acostada aos autos, bem como o órgão requerido não emitiu a CNH provisória sob alegação de "problema no sistema".
Acerca do procedimento para habilitação de condutores, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 147, incisos I ao V, e 148, §§1° e 2°: Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
Conclui-se, pois, que para obtenção da CNH provisória, basta a aprovação nos exames dispostos no art. 147 do CTB.
No caso sub judice, a autora acosta os documentos de fls. 10/11 que demonstram sua aprovação nos exames psicotécnico, teórico e prático.
Há inclusive, comprovação do pagamento da taxa para emissão do referido documento (fls. 12/13).
Portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O Detran-SP,
por outro lado, não expôs nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o requerido limitou-se a sustentar perda de objeto, vez que encaminhamento de ofício para correção do erro junto à Prodesp.
Diante disso, verifico a procedência do pleito autoral no que tange à emissão da PPD.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Cleyton dos Passos Ramos da Silva move contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO para CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente na emissão da PPD do requerente CLEYTON DOS PASSOS RAMOS DA SILVA.
Por via de consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida às fls. 20/21.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 03 de setembro de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP) -
04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:40
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:08
Ato ordinatório
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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