TJSP - 0004472-04.2024.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004472-04.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1009436-28.2021.8.26.0099) (processo principal 1009436-28.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Pindaro Rene Battagin - R.
Paolo Carlos Mota - Veiculos Seminovos -
Vistos.
Fls. 207/209: Pretende o exequente a penhora 50 % dos bens e valores em nome da esposa do executado, adquiridos após o casamento, considerando o regime de comunhão parcial de bens (certidão de fls. 210).
Pois bem.
Não se descarta a possibilidade de o patrimônio do cônjuge também pertencer ao executado, dada a comunicação que decorre do disposto no artigo 1.658, do Código Civil.
No entanto, trata-se de medida gravosa, sendo inviável o bloqueio de ativos de terceira pessoa que não é parte nos autos, não ostentando a posição de devedor.
Porém, viável a pesquisa de bens do cônjuge, tratando-se de medida que a princípio não ofende a meação do cônjuge terceiro e encontra respaldo nas regras insculpidas no art. 1.658 do Código Civil e no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (Código Civil).
Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (Código de Processo Civil).
Ressalta-se, ainda, que o débito é decorrente de fato ocorrido após a celebração do casamento, que data de 18/08/2015.
Assim, uma vez que há comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do matrimônio, possível, por enquanto, apenas a pesquisa de bens do cônjuge do executado através da ferramenta indicadas pelo exequente (Sisbajud); a possibilidade de constrição dos bens do referido cônjuge deverá ser avaliada posteriormente à pesquisa, a partir das informações obtidas.
A propósito, sobre a questão, citem-se julgados do E.
Tribunal de Justiça, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a realização da pesquisa de bens e valores em nome do cônjuge do executado.
Insurgência da exequente.
Regime de comunhão parcial de bens.
Hipótese de comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo exceções legais, consoante art. 1.658 do Código Civil.
Possibilidade de realização de pesquisas.
Posterior análise acerca da viabilidade da penhora dos bens localizados, tendo em vista o regime de bens adotado na comunhão e a meação do cônjuge não executado.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2161449-59.2025.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 25/07/2025 gn.).
EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado Indeferimento Inconformismo do exequente Acolhimento Cabível a realização de pesquisa de bens em nome da cônjuge do devedor, preservada a meação daquela Inteligência dos arts. 1.658 do Código Civil e 790, IV do CPC Precedentes, inclusive desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2021725-74.2024.8.26.0000; Relator: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 03/07/2024 gn.).
Recolhidas a taxa judiciária correspondente, encaminha-se ao assessor para a pesquisa.
No silêncio, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão-alvará de fls. 75/82.
Intime-se.
Bragança Paulista, 02 de setembro de 2025. - ADV: TÁBATHA BATTAGIN DIAS (OAB 400091/SP), GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO (OAB 45233/PR) -
02/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 05:36
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 14:34
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:17
Apensado ao processo
-
01/11/2024 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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