TJSP - 0004861-64.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004861-64.2023.8.26.0344 (processo principal 1015502-65.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Wesley de Oliveira Batista -
Vistos. 1- Para a realização de leilão de um automóvel marca GM, modelo Corsa Wind, ano de fabr./modelo 1998/1999, cor prata, chassi 9BGSC68ZXWC618608, renavam *07.***.*13-80, placas BJC-6644", conforme avaliação de fls. 160, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, § 1º, do CPC/2015, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s).
O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. 2- Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. 3- Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 4- Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E.
Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de eventual credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 5- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 6- A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação.
Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 7- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 8- Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito.
Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo.
Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9- Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 10- Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 11- Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009.
Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 12- Por fim, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Sr.
ANTONIO HISSAO SATO JÚNIOR - JUCESP Nº 690 (SATO LEILÕES - com escritório Central na Travessa Comandante Salgado nº 75 B.
Fundação São Caetano do Sul/SP CEP. 09.520-330), para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do portal da rede internet www.satoleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 13- Solicitar, através de e-mail [email protected], a designação de datas, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matrícula atualizada no caso de imóvel). 14- Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 15- Intimem-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP) -
15/08/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/07/2024 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2024 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 23:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/03/2024 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2024 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2024 12:19
Protocolizada Petição
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07/11/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 22:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 22:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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