TJSP - 1010892-53.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010892-53.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Roberto Fischer -
Vistos.
Fls. 01/09: Trata-se de "ação pelo rito ordinário: Tutela Cautelar Antecedente - art.305 d ss. do CPC" promovida por Wilson Roberto Fischer contra Banco Crefisa S/A, objetivando a exibição de documentos por parte da instituição financeira requerida, tendo em vista indícios de estar sendo vítima de operações financeiras fraudulentas, em razão de inúmeros refinanciamentos, portabilidades e empréstimos constantes de extrato de benefício previdenciário emitido pelo INSS.
Disse que houve tentativa na obtenção administrativamente perante a requerida de informações acerca dos pactos de nºs. 097001943626 e 097001943622, sem obter êxito.
Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Examinando com acuidade a peça vestibular, observa-se que o autor pretende, através da presente demanda, a exibição de documentos (contratos) pela parte requerida.
Fixados tais parâmetros, impende reconhecer que a via processual eleita pelo autor mostra-se inadequada para os fins almejados, pois não se cuida, na hipótese vertente, de situação que enseja a concessão de tutela de urgência antecedente de natureza antecipada, na forma insculpida no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil.
A respeito do tema, convém trazer à calva o escólio do insigne magistrado MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, que com habitual proficiência, esclarece: O art. 303 do CPC autoriza a apresentação de requerimento de tutela de urgência antecipada antes que seja apresentado o pedido de tutela final de maneira completa.
Para tanto, é preciso que haja situação de urgência, contemporânea à formulação do pedido de antecipação.
O autor deverá apenas requerer a tutela antecipada, limitando-se a fazer a indicação da tutela final, para que o juiz possa verificar se há correspondência entre uma e outra.
Além disso, deverá haver exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesse momento, não é preciso apresentar o pedido final com todos os seus argumentos, nem acompanhado de toda a documentação necessária para instruí-lo.
Basta a indicação da pretensão final e do necessário para a obtenção da medida, isto é, dos elementos que permitam verificar a probabilidade do direito e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
O autor deverá, ainda, indicar, nesse momento inicial, o valor da causa, que deverá corresponder ao do pedido final (CPC, art. 303, § 4º).
Por fim, o último cuidado que o autor deve tomar ao postular a tutela antecipada antecedente é alertar o juiz de que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303.
Isto é, de que o pedido formulado é apenas o de antecipação de tutela, e que oportunamente haverá o aditamento, com a apresentação de novos argumentos e documentos.
Sem esse, haveria casos em que o juiz ficaria em dúvida se a inicial apresentada já contém a pretensão final ou apenas a pretensão à antecipação à tutela.
Apresentado o pedido, o juiz decidirá se há ou não elementos para o deferimento da medida.
Se não houver, ele determinará a emenda da petição inicial em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6º).
Isso porque não se justifica o processamento da pretensão antecedente, se não houver elementos para o deferimento da liminar.
Se não existir o aditamento, ou se, mesmo depois dele, não houver elementos para a concessão da liminar, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Nada impede que, oportunamente, seja ajuizada ação definitiva, e que nela seja postulada medida provisória em caráter incidente (negritos do original) (Direito Processo Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, págs. 377/378).
Em realidade, a pretensão deduzida pelo autor objetiva a produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento jurídico para a utilização do instituto da tutela de urgência antecedente. À luz dessas considerações, determino que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à emenda da petição inicial, adaptando-a aos requisitos dos aludidos dispositivos legais, sob pena de indeferimento.
A outro giro, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
20/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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