TJSP - 0006240-50.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006240-50.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Rita de Cassia Tizeo - Marcella Fuschini - - Estetica Marcela Fuschini Ltda e outros - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Afasto, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada na página 82, pois a autora também atribuiu à corré Marcela a responsabilidade pelo pagamento dos valores aqui reclamados.
E como cediço, a legitimidade é definida em abstrato, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido.
Sendo a produção de provas complementares desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, dispenso a designação de audiência de instrução e passo à imediata prolação de sentença.
Observo inicialmente que o corréu Bruno Fuschini, que se confunde com a empresa individual por ele constituída (fls. 44/45), foi citado, pela via postal, no endereço indicado na ficha em breve relato anteriormente referida, tendo sido a carta entregue à pessoa suficientemente identificada (fls. 65/66).
Entretanto, deixou ele, imotivadamente, de comparecer à audiência de tentativa de conciliação (fls. 68/70), ao fazê-lo se tornando revel, disso decorrendo a autorização para que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Lícito reconhecer, pois, que o corréu Bruno firmou um contrato de locação com a autora.
E de acordo com a versão articulada na preambular, o corréu deixou de adimplir parte do valor ajustado a título de contraprestação, correspondente a R$1.600,00, mais especificamente R$600,00, inexistindo nos autos prova de que o tenha feito, o que a ele incumbia demonstrar (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Caberá ao corréu, pois, arcar com o saldo pendente de quitação (artigos 23, I, da Lei 8.245/1991 e 475 do Código Civil), bem como com as contas de consumo inadimplidas, referentes ao período durante o qual ocupou o imóvel, estas à razão de R$186,51.
Deverá, ainda, indenizar os prejuízos causados ao imóvel (artigos 23, III, da Lei 8.245/1991 e 475 do Código Civil), em valor correspondente a R$892,08 (R$592,08 para compra de porta e maçaneta - fls. 08 e 11 -, mais R$300,00 para instalação delas).
Ressalte-se que a revelia do corréu Bruno não rende ensejo, necessariamente, ao acolhimento integral da pretensão condenatória, da contumácia não decorrendo, quando as "alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (artigo 345, IV, do Código de Processo Civil), a presunção de veracidade de todos os fatos aduzidos.
Em outras palavras, não há como ser fixado o valor da condenação no patamar almejado, eis que o mesmo não encontra lastro nos documentos colacionados aos autos, não tendo sido a diferença numérica adequadamente explicada.
Note-se, por fim, que pretendendo a autora, nestes autos, o cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de locação, bem como a indenização de prejuízos que teriam sido causados ao imóvel locado, e considerando que, de acordo com o teor de fls. 19/28, 30/32, 38 e 42, a locação se aperfeiçoou entre a autora e o Sr.
Bruno Fuschini, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, pelas obrigações contratuais inadimplidas, nem tampouco pelos danos ao imóvel, à corré Marcela Fuschini, para isso não bastando o mero fato dela ter efetuado o depósito, em favor da autora, do valor correspondente a R$1.000,00 (vide, a propósito, os documentos juntados nas páginas 88/91), o que foi motivado, apenas, pela vinculação familiar entre ambos.
Lembro, porquanto oportuno, que cabe exclusivamente ao locatário e, se o caso, ao garantidor da locação, responder pelos alugueres, contas de consumo e pelos danos ocasionados ao imóvel (inteligência do artigo 23, I e III, da Lei 8.245/1991), sendo impossível aqui reconhecer, abstratamente, eventual solidariedade passiva, apta a permitir seja a corré Marcela também responsabilizada por obrigações que, por força da relação contratual, e nos termos da lei, são atribuíveis unicamente a terceiro.
Importante sempre recordar que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido no que concerne às corrés Marcela Fuschini e Estética Marcella Fuschini, e parcialmente procedente em relação aos corréus Bruno Fuschini e B.
Fuschini Projetos Construções, condenando os dois últimos ao pagamento do valor equivalente a R$1.678,59, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o vencimento (no tocante ao aluguel e às contas) e desde o desembolso (em relação aos gastos para conserto), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir do vencimento (artigo 397, caput, do CC), no tocante ao aluguel e às contas, e a partir da citação (artigo 405 do CC), em relação às despesas realizadas.
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: ANGELITA APARECIDA CARDAMONI (OAB 85666/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 486438/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 486438/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 19:00
Audiência Realizada Inexitosa
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05/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 04:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 04:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 04:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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17/10/2024 14:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/10/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 03:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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01/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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