TJSP - 4006110-70.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 13:10
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 9
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05/09/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006110-70.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: SALOMAO GUILHERME RAFINO SOUSAADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
Considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a inexistência de prévio requerimento administrativo não acarreta a ausência de uma das condições da ação consistente no interesse de agir e, pois, o indeferimento da petição inicial.
No entanto, a existência do prévio requerimento administrativo sinaliza a boa-fé da parte autora e sua intenção de resolver o conflito sem sobrecarregar as vias judiciais desnecessariamente.
Ademais, o item “10” do Anexo B da Recomendação n° 159/2024 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a respeito das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, elenca, dentre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Sendo assim, emende a parte autora a inicial e esclareça se, antes de ajuizar esta demanda, efetuou algum requerimento administrativo para solução da controvérsia e a respectiva data, tal como no serviço público e gratuito"Consumidor.Gov", na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) ou no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), apresentando, em caso positivo, o documento comprobatório do requerimento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
Int.
São Paulo, 22/08/2025. -
25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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