TJSP - 1007439-50.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007439-50.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio de Mello -
Vistos.
Fls. 51/56: Acolho como emenda à petição inicial.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Merece relevância o argumento expendido na peça vestibular, na medida em que o autor alega que NÃO OBSTANTE A REFERIDA DECISÃO JUDICIAL, NO DIA 14 DE MAIO DE 2025, A RÉ REINCIDIU NA CONDUTA ILEGAL E REATIVOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, BASEADA JUSTAMENTE NA MESMA COBRANÇA JÁ AFASTADA PELA DECISÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDA (sic) (fls. 03), fato corroborado pelos documentos colacionados a fls. 27/28 e 40/47.
Nesse contexto, defiro a tutela provisória de urgência (nos termos do artigo 294 do NCPC) determinando a suspensão do apontamento em nome do autor perante aos órgãos de proteção de crédito (SERASA/SCPC), relativamente ao contrato nº E2A47789001, nov valor R$ 6.701,66 (fls. 33/34 e 27/28), oficiando-se aos órgãos mencionados para que suspendam/abstenham a publicidade de lançamentos, até determinação judicial.
Cópia digitada dessa decisão, assinada eletronicamente, valerá como ofício(s).
Disponibilizado no sistema e-SAJ, caberá à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento aos destinatários, comprovando-se documentalmente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
Prossiga-se o feito.
CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
Intime-se. - ADV: HUGO VITOR HARDY DE MELLO (OAB 306032/SP) -
21/08/2025 23:22
Expedição de Carta.
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20/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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