TJSP - 1031494-29.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031494-29.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Carlos Eduardo Serafim -
Vistos.
PROCESSE-SE PELA LEI 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 2º, § 4º).
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE EVENTUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTE MOMENTO, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95).
NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, FALTAM, AO MENOS, POR ORA, ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a ré para contestar ao pedido no prazo de 30 dias úteis (arts. 7º c/c 12-A da Lei 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do CPC e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestar em 15 dias.
Em respeito ao princípio da cooperação, juntem as partes, em momento oportuno, as peças processuais com os códigos de petição intermediária respectivos.
Ou seja, ao proceder o peticionamento eletrônico de petições intermediárias, por meio "Petição Intermediária de 1º Grau", deverá ser cadastrado na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: 692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC); 38001 - Contestação; 38028 - Manifestação sobre a Contestação (Réplica); 38022 - Indicação de Provas; 8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento; 688 - Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC; 38027 - Embargos de declaração; 38002 - Recurso Inominado 38024 - Contrarrazões, a fim de conferir maior celeridade na identificação do pedido no fluxo de trabalho dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP) -
04/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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