TJSP - 1008176-44.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008176-44.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 01.
Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras da executada nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$ 4.623,69).
Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud.
Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud.
No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Defiro também a consulta das 03 últimas ECF'S-Escrituração Contábil Fiscal , bem como a pesquisa de eventuais veículos junto ao Detran, do executado, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011.
Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e juntada ao processo das informações obtidas junto ao Sistema RenaJud.
As informações obtidas junto ao Sistema InfoJud serão juntadas aos autos, devendo o processo tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimentos CG nº 21/2018 e CSM nº 2.473/2018. 03.
Defiro, AINDA, a pesquisa via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis em nome da ambos executados.
Cumpra a serventia o quanto necessário dando-se oportuna vista à parte. 04.
Por fim, indefiro a inscrição do executado na CNIB, uma vez que a medida não possui qualquer relação com a satisfação do crédito objeto da demanda, já que o sistema CNIB não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome do devedor, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado, em decorrência de decisão judicial ou administrativa nesse sentido (TJSP; Agravo de Instrumento 2068192-87.2019.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2019), conforme Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça em seus arts 2º e 4º.
Observe-se, outrossim, que para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito.
Ou seja, deve provar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do sistema cadastral criado.
Ainda que o decreto de indisponibilidade de bens, seja medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade de ordem judicial, não se coaduna ao caso em testilha.
A medida solicitada tem aplicação, assim, restrita.
Referida questão de direito processual é bastante controvertida, razão pela qual o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de uniformizar o entendimento sobre o tema, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2256317-05.2020, Tema 44).
Sendo que o eminente Relator Desembargador Ferraz de Arruda, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão, ex vi do art. 982, I, CPC (fls. 400/407 daqueles autos).
Destarte, estando a pretensão afetada na temática do IRDR, poderá a exequente renovar o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do citado IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido: AI 2061689-45.2022.8.26.0000, 14ª Câm.
D.
Privado, j. 30/03/2022; AI nº 2203865-81.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2021).
Observe-se, ainda, que em decisão publicada em 10 de maio de 2022,prorrogou-sea suspensão,determinada quando da publicação do acórdão de admissão do referido incidente, até o julgamento pelo C.
Superior Tribunal de Justiça do Tema 1137, nos termos do parágrafo único do artigo 980 do CPC.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
03/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:15
Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
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20/05/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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