TJSP - 1001367-25.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001367-25.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Valdemir Nunes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de caso envolvendo fraude em empréstimos consignados realizados por meios digitais, em que o autor alega inexistência de relação jurídica, enquanto o banco sustenta a validade das contratações digitais.
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 319/320), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 324) e o autor requereu prova documental acerca da contratação dos empréstimos e extratos bancários (fls. 325/326).
A Cédula de Crédito Bancário de empréstimo consignado de nº 749110017, no valor de R$ 30.000,00, foi contratado em 04.12.2024, a ser pago em 58 parcelas no valor de R$851,59, com início em 08/02/2025 e término em 08/11/2029, cujo valor foi depositado na conta corrente 001009726-7, agência 2145-0 (fls. 196/207).
A Cédula de Crédito Bancário de empréstimo consignado de nº 749759243 no valor de R$ 40.000,00 foi contratado em 10.12.2024, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$929,74, com início em 08/02/2025 e término em 08/01/2032, cujo valor foi depositado na conta corrente 001009726-7, agência 2145-0 (fls. 208/219).
Anota-se que o requerido trouxe aos autos o extrato da movimentação da conta bancária supra citada em nome do autor do período de 29.11.2024 a 31.01.2005 e constam os depósitos relativos aos empréstimos creditados em conta corrente em 04.12.2024, no valor de R$30.000,00 e em 10.12.2024, no valor de R$40.000,00. É a síntese necessária.
Considerando que o ônus da prova acerca da regularidade e autenticidade das contratações incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como diante da necessidade de elucidar os fatos controvertidos, DEFIRO o pedido de produção de prova documental complementar e determino: Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em juízo todos os documentos e registros eletrônicos relativos às contratações questionadas: 1) cópia integral dos contratos digitais; 2) registros de autenticação digital (logs), com indicação de data, hora, endereço IP, geolocalização e dispositivo utilizado; 3) informações sobre eventual validação biométrica ou facial, com fornecimento da gravação ou imagem, se existente; 4) relatórios de envio e utilização de token ou SMS de confirmação, indicando o número da linha telefônica vinculada; 5) metadados do contrato eletrônico, com histórico de aceite, versão do documento e demais elementos de rastreabilidade da contratação; 6) extratos bancários completos da conta corrente de nº 1009726-7 - agência 2145-0, em que houve a disponibilização dos valores dos contratos discutidos, abrangendo o período dos últimos 05 (cinco) anos, a fim de verificar eventual movimentação ou utilização dos créditos pelo autor.
Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos acima poderá ensejar a aplicação do disposto nos arts. 400 e 401 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte adversa pretendia provar.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP), PEDRO HENRIQUE SAMAYOA RUBINI CINI (OAB 439125/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 19:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000416-13.2025.8.26.0280
Alfredo Fonseca de Souza
Elcio Nardi
Advogado: Andre Onofre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 16:20
Processo nº 1005685-73.2024.8.26.0084
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Jose de Carvalho
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 13:53
Processo nº 1001020-73.2024.8.26.0420
Nova Alvorada Empreendimentos Imobiliari...
Sidnei Claudio de Freitas
Advogado: Mario Rosario Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 17:42
Processo nº 0007385-33.2025.8.26.0451
Renata de Goes Baggi Arruda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 10:33
Processo nº 0008667-95.2025.8.26.0196
Marcelo Coelho Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Barbara Rodrigues Sarmento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2024 23:00