TJSP - 1060007-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060007-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Willian Johnny da Silva Lima -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:38
Indeferido o pedido
-
02/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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