TJSP - 1516668-11.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516668-11.2022.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Piracicaba - Ordem nº 2022/007663.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Município de Piracicaba contra Marcos Moda Ferreira e Silvana Emilia Razera Ferreira,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JANETE CELI SOARES SANCHES (OAB 119007/SP) -
27/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:13
Reativação de Processo Suspenso
-
08/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:46
Arquivado Provisoriamente
-
23/12/2022 04:26
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
01/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003474-91.2025.8.26.0564
Abc Pneus LTDA. - em Recuperacao Judicia...
Danilo Ruy Inacio
Advogado: Ricardo Chamma Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:11
Processo nº 1005224-51.2025.8.26.0348
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos de Lima Leite
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 19:12
Processo nº 1059725-98.2024.8.26.0053
Renata Gabrilli Margarido Soares
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 09:11
Processo nº 1007397-12.2025.8.26.0554
Fundacao Santo Andre
Pedro Pinheiro Melim
Advogado: Graziela Bregeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 15:58
Processo nº 1026413-02.2025.8.26.0602
Maria Madalena da Silva Vaz
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Danilo Grapilha de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 14:07