TJSP - 1013786-33.2025.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013786-33.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Karina Bassetto de Oliveira - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - SALÁRIO BASE PADRÃO - REFLEXOS NO RETP, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, CONFORME DECIDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 - PERÍODO DE MARÇO DE 2013 A JANEIRO DE 2014.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE PADRÃO DO AUTOR, COM REFLEXOS NO RETP, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, CONFORME DECIDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, REFERENTE AO PERÍODO DE MARÇO DE 2013 A JANEIRO DE 2014. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO POLICIAL MILITAR PARA PLEITEAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ALE, CONSIDERANDO A ABRANGÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RAZÕES DE DECIDIR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SE JUSTIFICA, POIS A AÇÃO RESCISÓRIA JÁ FOI JULGADA IMPROCEDENTE, E AS QUESTÕES PREJUDICIAIS ESTÃO PACIFICADAS. A LEGITIMIDADE ATIVA É RECONHECIDA, POIS A COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ABRANGE TODOS OS POLICIAIS MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ABRANGE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA REPRESENTADA. 2. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXX, "B"; LEI 12.016/09, ARTS. 21 E 22. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA 1.056; STF, TEMA 1.119; TJSP, APELAÇÃO Nº 1064406-82.2022.8.26.0053, REL.
DES.
ISABEL COGAN, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/09/2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Juliana Clarisse Topp Silveira de Souza (OAB: 469497/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:40
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 06:20
Julgado Virtualmente
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24/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:18
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 19:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:46
Expedido Termo de Intimação
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13/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 12:24
Processo Cadastrado
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11/08/2025 10:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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