TJSP - 1001309-67.2025.8.26.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001309-67.2025.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Regina Shiozaki Tanaka - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES: "GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL GDPI" - BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A GDPI APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RAZÕES DE DECIDIR A MATÉRIA ESTÁ PACIFICADA CONFORME O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, QUE FIRMOU A TESE DE QUE OS DESCONTOS SÃO ILEGAIS APÓS 12/11/2019. 4.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA 163) ESTABELECE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GDPI SÃO ILEGAIS APÓS 12/11/2019. 2.
NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO CITADA: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 593.068, REL.
MIN.
AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, J. 03.09.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:32
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 06:12
Julgado Virtualmente
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23/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:18
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 19:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:27
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/08/2025 15:12
Processo Cadastrado
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08/08/2025 14:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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