TJSP - 4002736-06.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002736-06.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SCANIA BANCO S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)RÉU: SHOPPING DA MADEIRA PINDORETAMA LTDAADVOGADO(A): DAVI MENDANHA LORERO (OAB GO041757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) na qual foi deferida a liminar (evento 13).
Noticiada a existência de ações de revisão de contrato, que tramitam na comarca de Goiânia, GO, numa das quais fora deferida tutela provisória de manutenção de posse (evento 19: processo nº 5522338-64.2025.8.09.0051), este Juízo, visando evitar decisões contraditórias, determinou a suspensão da presente ação, revogando a liminar (evento 32).
No mesmo ato, foi determinada a imediata devolução dos bens.
Informa a requerente, contudo, que no mesmo dia da revogação da liminar foi proferida sentença no processo nº 5522338-64.2025.8.09.0051 ,julgando improcedentes os pedidos e revogando a tutela provisória (evento 37, documento 2).
A revogação da tutela provisória na ação de revisão de contrato afasta o risco de decisões contraditórias e o eventual perigo de dano resultante da apreensão dos bens.
Posto isto, reconsidero a decisão proferida aos 04 de setembro de 2025 (evento 32), restabelecendo a liminar de busca e apreensão (evento 13).
Em consequência, solicito ao juízo da comarca de Inhambupe, BA, que autorize os prepostos da instituição financeira requerente a retirar os bens do local onde se encontram depositados. Vias impressas/digitalizadas desta decisão, assinadas eletronicamente pelo magistrado, servirão de ofício/mandado de entrega/alvará, a ser encaminhado pelos representantes/procuradores do requerente, se necessário. Aguarde-se o decurso do prazo para oferta de defesa (art.3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Intimem-se. -
08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/09/2025 21:44
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:45
Despacho
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04/09/2025 09:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/09/2025 20:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59882, Subguia 59375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,08
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01/09/2025 10:55
Link para pagamento - Guia: 59882, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59375&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - SCANIA BANCO S.A. - Guia 59882 - R$ 148,08
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01/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição - SHOPPING DA MADEIRA PINDORETAMA LTDA (GO041757 - DAVI MENDANHA LORERO)
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002736-06.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SCANIA BANCO S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: (i) R 540 LA 6X4, MARCA - SCANIA, CHASSI/SERIE Nº - 9BSR6X400P4027394 – RENAVAM *13.***.*88-06 – ANO DE FABRICAÇÃO 2022 – MODELO 2023 - PLACA SBH8G06; (ii) DOLLY, MARCA - RANDON, CHASSI/SERIE Nº - 9ADM0452NPM513914 – RENAVAM *13.***.*72-38 – ANO DE FABRICAÇÃO 2022 – MODELO 2023 - PLACA SBL8B46; (iii) SEMI REBOQUE RODOTREM GRANELEIRO DIANTEIRO SR RT GR, MARCA - RANDON, CHASSI/SERIE Nº - 9ADG1022NPM513915 – RENAVAM *13.***.*72-35 – ANO DE FABRICAÇÃO 2022 – MODELO 2023 - PLACA SBL8C46 (iv) SEMI REBOQUE RODOTREM GRANELEIRO TRASEIRO SR RT GR, MARCA - RANDON, CHASSI/SERIE Nº - 9ADG1022NPM513913 – RENAVAM *13.***.*72-94 – ANO DE FABRICAÇÃO 2022 – MODELO 2023 - PLACA SBL8E36 Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Servirá a presente como requerimento de busca e apreensão e citação.
Nesses termos, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá a parte comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22357, Subguia 21866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 12.282,34
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:57
Link para pagamento - Guia: 22357, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21866&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - SCANIA BANCO S.A. - Guia 22357 - R$ 12.282,34
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12/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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