TJSP - 1017437-47.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 06:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017437-47.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Aerton Alves de Assis -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017437-47.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Aerton Alves de Assis -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.
Pretende a parte autora, Policial Penal, a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base cálculo do 13º Salário, Férias indenizadas e/ou o seu terço constitucional, bem como a licença prêmio convertida em pecúnia, com a apostila do título e condenação ao pagamento de valores retroativos.
Revendo posicionamento anterior, o pedido é procedente.
A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei) Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo." Portanto, depreende-se que a referida bonificação tem natureza propter laborem, tratando-se de verba eventual, não se incorporando aos vencimentos do servidor, pois é vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração.
Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Frisa-se que a tese acima foi fixada em relação aos servidores da Secretaria de Segurança Pública, entretanto, o mesmo raciocínio jurídico se aplica à Bonificação por Resultados devida aos servidores da Secretaria da Administração Penitenciária, uma vez que ambas as verbas possuem a mesma natureza e finalidade, qual seja, retribuir o servidor pela eficiência no desempenho de suas funções.
Quanto à licença-prêmio convertida em pecúnia, similar raciocínio deve ser aplicado.
Conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 1.048/2008, em seu artigo 3º, a indenização correspondente deve ser "calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado".
A interpretação sistemática deste dispositivo, em conjunto com os princípios constitucionais da Administração Pública, impõe que se considere a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, aí incluídas as vantagens de natureza remuneratória, como a Bonificação por Resultados.
Assim, sendo a Bonificação por Resultados uma verba de natureza remuneratória, conforme já reconhecido, deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, em respeito aos comandos constitucionais.
Nesse sentido: POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio.
Possibilidade.
Verba de natureza remuneratória.
PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
Servidora pública estadual.
Auditora Fiscal da Receita Estadual.
Pretensão de inclusão da verba "Participação nos Resultados - PR" na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias e 13º salário.
Cabimento.
Embora dotada de caráter eventual, trata-se de verba sobre a qual incide contribuição previdenciária e é também estendida aos inativos.
Reconhecimento da natureza remuneratória da verba, devendo ser computada na base de cálculo pleiteada.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053051-07.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Pretensão de incidência da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio, 13º salário e do terço constitucional de férias.
A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na mesma base de cálculo.
Recurso da Fazenda improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025841-52.2024.8.26.0482; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:15
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:42
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013448-79.2020.8.26.0506
Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedad...
Cintia dos Santos Bidoia
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:00
Processo nº 1008496-26.2021.8.26.0564
Jeferson Santos Coutinho
Santa Helena Assistencia Medica S.A.
Advogado: Leticia Waleska Verza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2021 19:38
Processo nº 0243942-17.2008.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Dorival Sortino
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2009 12:04
Processo nº 0001198-87.2025.8.26.0619
Banco do Brasil S/A
Wilian Molena
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 09:06
Processo nº 1007423-67.2024.8.26.0126
Serramar Parque Shopping LTDA
F&Amp;Y Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 19:50