TJSP - 0008827-26.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008827-26.2024.8.26.0562 (processo principal 1008590-43.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Ricardo da Silva Alves - - Gabriella Farinazzo Scaramuzza Alves e outro -
Vistos.
A credora informa que a co-executada Gabriella é empresária individual, sendo permitido a busca de bens em nome da empresa, requerendo a inclusão no polo passivo de GABRIELLA FARINAZZO SCARAMUZZA ALVES, CNPJ nº 60.***.***/0001-93.
O pedido veio instruído com cópia da certidão da "Jucesp" . É certo que, tratando-se de empresário individual, conforme documentos juntados, é possível o avanço de bens da pessoa jurídica, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, eis que, neste caso, inexiste distinção de patrimônios entre as pessoas física e jurídica.
Providencie a Serventia com as necessárias anotações no sistema no tocante ao cadastro da empresa acima mencionada.
No sentido da possibilidade de penhora em caso de confusão patrimonial entre empresa e empresário: Execução Desconsideração da personalidade jurídica que determinou a inclusão de Eduardo Souza Oliveira Construção (empresa individual) no polo passivo Pleito de pesquisa de bens em face da pessoa física Eduardo Souza Oliveira Possibilidade Empresário individual Confusão patrimonial entre a empresa e o empresário, que leva à indistinção para efeito de responsabilidade Precedente do STJ Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a relação de consumo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032442-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA RELATIVO AOS BENS DA PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - CABIMENTO - O EXECUTADO EXERCE ATIVIDADE COMO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL E O DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - PORTANTO, É POSSÍVEL QUE O CREDOR PLEITEIE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR MEDIANTE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TAMBÉM SE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ESPECÍFICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASOS COMO O PRESENTE - ASSIM, FAZ-SE DE RIGOR O PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE ADMITIR A PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL EM NOME DO EXECUTADO, POR INTERMÉDIO DE BLOQUEIO NO SISTEM SISBAJUD DECISÃO MODIFICADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009075-97.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) Neste contexto, defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da pessoa jurídica, vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida remanescente, na modalidade SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Gabriella Farinazzo Scaramuzza Alves(CNPJ:60.***.***/0001-93) Valor atualizado: R$23.761,07 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP) -
29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:31
Protocolo Juntado
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19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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19/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/10/2024 13:54
Bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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