TJSP - 4007715-33.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 15:42
Expedição de Mandado de citação - 5RGCEMAN
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007715-33.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONALDO NATAL DE SOUZA (OAB SP478764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição do documento 01 do evento 18 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento c.c.
Cobrança de Aluguéis visando a parte autora, desde logo, a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8345/91, para desde logo obter a expedição de mandado de despejo do imóvel descrito inicial com a desocupação do réu, além de ser determinado o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 17.477,32 correspondente aos valores em aberto, conforme planilha do documento 04 do evento 1.
DEFIRO a medida liminar EM PARTE, porquanto preenchidos os requisitos legais com relação à desocupação liminar.
Como cediço, para concessão da medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, como reza o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, faz-se mister que o contrato de locação seja desprovido de garantia ou que ela tenha sido extinta.
Diante das alterações na lei do inquilinato, após a entrada em vigor da Lei n° 12.112/2009, há possibilidade de o locador reaver seu imóvel em breve espaço de tempo.
Nos termos do art. 59, § Io, IX, da Lei n° 8.245/91, há possibilidade de concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do art. 37 da referida lei, por não ter sido contratada, extinta ou pedida sua exoneração.
Em voto proferido pelo ilustre Desembargador Gomes Varjão, ficou assentado que: "O objetivo do legislador, ademais, foi o de acelerar ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador.
Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada."1 AI n° 990.10.113470-5 -TJSP 34" Câm.
Dir.
Privado - Rei.
Des.
GOMES VARJÃO-j. em 12.04.2010.
No caso em tela, o contrato de locação, firmado pela requerida e o antigo locador, sendo o autor sucessão na locação pela aquisição comprovada do imóvel locado, está com a garantia extinta, além de ter sido prestada caução, conforme depósito dos documentos 2 e 3 do evento 10, o que possibilita a concessão da medida, sendo possível, como reza o art. 62, II, a purgação da mora.
Com efeito, a concessão da medida liminar não obsta a purgação da mora. A ré, a contar da citação terá prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel.
Nesse prazo, se for o caso, poderá purgar a mora.
Do contrário, ou seja, se não purgar a mora e nem tampouco desocupar voluntariamente o imóvel será determinado o cumprimento da liminar forçosamente por meio de oficial de justiça.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, devendo a locatária ficar ciente de que para evitar a rescisão da locação, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito que contemple a totalidade dos valores devidos, com os acréscimos devidos, purgando a mora, OU, no mesmo prazo, deverá desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
INDEFIRO, o pedido de bloqueio, por ser essencial o decurso de prazo de 15 (quinze) dias para possibilidade da purgação da mora.
O bloqueio imediato é incompatível com o procedimento especial do despejo. 3) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento da dívida, mediante depósito judicial, hipótese em que fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Não é possível o cumprimento da medida liminar por carta, somente mandado.
O mandado de desocupação voluntária e posteriormente, o mandado de despejo coercitivo devem ser cumpridos no endereço do imóvel, direcionado a qualquer ocupante, ainda que o réu tenha sido citado em endereço diverso.
O mandado deverá estar acompanhado de senha de acesso ao sistema para integral cientificação do réu.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 21
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04/09/2025 13:18
Determinada a citação
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007715-33.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONALDO NATAL DE SOUZA (OAB SP478764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sem prejuíco do depósito efetuado no evento 10, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção esclarecendo e comprovando sua legitimidade ativa, porquanto o contrato de locação foi firmado por SAMUEL COSTA VIEIRA e não pelo autor, como consta na inicial.
Deverá, informar e retificar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, esclarecendo se comprou o imóvel locado à ré, em especial porque SAMUEL não consta da escritura juntada.
Deverá justificar e comprovar documentalmente a relação de Samuel com os vendedores e se a requerida foi notificada para exercer o direito de preferência na compra. À emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int. -
02/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:28
Determinada a intimação
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 19:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:14
Determinada a intimação
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31/08/2025 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58881, Subguia 58362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 580,22
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31/08/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 58881, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58362&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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31/08/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - Guia 58881 - R$ 580,22
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31/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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31/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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