TJSP - 1003169-21.2025.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003169-21.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.M. -
Vistos.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos avoenga, proposta por Rosair Miranda em face de Victor Miranda Rodrigues de Macedo.
A autora, pessoa idosa, atualmente em tratamento de saúde por doença grave, afirma que o alimentando atingiu a maioridade em 19/04/2024 e, portanto, encontra-se em condições de prover seu próprio sustento, razão pela qual não subsiste a obrigação alimentar.
Aduz que, mesmo após o implemento da maioridade, continua a suportar descontos em sua folha de pagamento, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da obrigação e a expedição de alvará à sua fonte pagadora. É certo que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessário que o alimentando demonstre eventual estado de necessidade que justifique a continuidade da verba.
Trata-se, portanto, de matéria que exige o prévio exercício do contraditório, de modo a permitir que o réu se manifeste sobre sua atual situação e demonstre, se for o caso, a necessidade da manutenção da pensão.
Assim, antes de se analisar o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata dos descontos em folha, reputo indispensável a citação do requerido para que se manifeste acerca da existência ou não de condição fática que ainda lhe assegure o direito à percepção dos alimentos.
Contudo, para que seja viabilizada a sua regular citação, e tendo em vista as informações da inicial de que o endereço atual do alimentando é desconhecido, mostro-me de acordo em autorizar, desde já, a realização de pesquisas junto aos cadastros da Sabesp, Município de Ubatuba e empresa Ifood, utilizando-se, para tanto, não apenas o CPF do requerido, mas também o de sua genitora, conforme requerido.
A análise do pedido de tutela de urgência, consistente na imediata suspensão do desconto em folha e expedição de alvará, ficará, portanto, sobrestada até que o alimentando seja regularmente citado e se manifeste nos autos, assegurando-se, desse modo, a observância ao devido processo legal.
Diante do exposto, defiro apenas a realização das pesquisas de endereço indicadas na inicial, a fim de viabilizar a localização e citação do requerido.
Oficie-se à Sabesp, ao Município de Ubatuba e a empresa Ifood, utilizando-se, para tanto, não apenas o CPF do requerido, mas também o de sua genitora.
Após, com a resposta, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da demanda.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 05).
Por outro lado, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe tal medida a causas que versem sobre casamento, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, entre outras situações específicas.
No presente caso, trata-se de discussão acerca da exoneração de alimentos em favor de pessoa já maior de idade, inexistindo interesse da intimidade ou de proteção da dignidade do menor a justificar a medida excepcional.
VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. - ADV: DANIEL DE FREITAS CASTILHO (OAB 325250/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/08/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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