TJSP - 0036140-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036140-53.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1146254-13.2023.8.26.0100) (processo principal 1146254-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Luciane Maria Inocêncio de Souza - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Fls. 116/112: rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada.
Em primeiro lugar, reprovável a conduta da executada em afirmar que não possui condições técnicas para elaborar os cálculos necessários ao cumprimento de sentença, ou mesmo para analisar os cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que é instituição financeira, e como tal, possui todas as condições técnicas para cálculos financeiros, sendo assim totalmente descabido esse argumento que apresentou em sua impugnação, aproximando-se à litigância de má-fé.
Em segundo lugar, não foi determinada nos autos principais a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, sendo que simples cálculos aritméticos se mostram suficientes para a aferição do quanto devido.
Em terceiro lugar, não há que se falar em valor devido pela parte exequente para a compensação de valores, uma vez que a própria parte executada admite que o contrato foi quitado mediante negociação, tendo a parte exequente realizado o pagamento de R$ 2.307,63 para a liquidação do contrato (fl. 123).
Em quarto lugar, a parte exequente apenas cobra os juros que pagou a mais em relação às parcelas compreendidas entre 28 de janeiro de 2021 e 28 de maio de 2021, e que não foram abrangidas pela negociação realizada entre as partes para a liquidação do contrato, como a própria planilha de fl. 123 indica.
Sendo assim, bastaria às partes substituírem a taxa de juros para o cálculo de cada parcela, multiplicando-se a diferença auferida pelo número de parcelas pagas, a fim de se apurar o valor total que foi pago indevidamente pela parte exequente.
Assim, vê-se que a parte exequente procedeu de forma correta em seus cálculos, pois contabilizou o valor da diferença de cada parcela que pagou (fl. 07), atualizando e aplicando juros de mora sobre cada diferença apurada (fl. 08), para posteriormente somar-se aos demais valores devidos em razão da condenação da parte executada (fls. 09, 10 e 111).
Como a parte executada não impugnou especificamente os parâmetros utilizados pela parte exequente, homologa-se os cálculos apresentados pela parte exequente, restando rejeitada a impugnação apresentada.
Uma vez rejeitada a impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme S. 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 15 dias.
Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do CPC.
Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:30
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036140-53.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1146254-13.2023.8.26.0100) (processo principal 1146254-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Luciane Maria Inocêncio de Souza - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls 116/126: Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação ao cumprimento de sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP) -
27/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:39
Apensado ao processo
-
25/07/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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