TJSP - 4004424-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:34
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - ROSEMEIRE CASSIA PEREZ SATO
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01/09/2025 15:25
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
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30/08/2025 02:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004424-92.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ROSEMEIRE CASSIA PEREZ SATOADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente.
Anotado no sistema informatizado. 2 - Existe evidência da probabilidade do direito aventado na peça vestibular, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, é de se supor que o débito já foi quitado, razão pela qual, a princípio, a manutenção da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se ilegítima.
De outra banda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois é cediço que a inclusão do nome de qualquer pessoa (física ou jurídica) nos cadastros restritivos lhe acarreta prejuízos.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC) pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Com efeito, diante dos elementos apresentados e documentos juntados, o pleito de tutela de urgência é de ser deferido para determinar a baixa da anotação promovida pela ré BRAZILIAN SECURITES, exclusivamente acerca do contrato nº 0003000000010572 discutido nestes autos, no valor de R$1.431,78 (Doc. 4), até o final da lide. Comunique-se de imediato à SERASA, via sistema SERASAJUD. 3 - Sem prejuízo, solicite-se ao SERASAJUD o histórico dos apontamentos dos últimos 5 (cinco) anos em nome da autora. 4 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 5 - Cite(m)-se, por domicílio eletrônico, com as advertências legais. 6 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 8 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. -
25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:19
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 13:19
Determinada a citação
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25/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMEIRE CASSIA PEREZ SATO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMEIRE CASSIA PEREZ SATO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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