TJSP - 0000274-36.2011.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000274-36.2011.8.26.0306 (306.01.2011.000274) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marlene de Araujo - - Conceição Aparecida de Araujo Orse Cardoso - - Marcia Maria de Araújo Orse Antunes - - Maísa Araujo Orse Pansani - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes intimadas da decisão que segue: No Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº284 - Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor I, em 1º de julho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos já transitados em julgado." Já no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, processo paradigma do Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II, em 17 de junho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade de Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." Foi determinada a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer a devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Assim, diante de tal determinação, fica a parte requerente intimada para, querendo, aderir ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação das decisões acima mencionadas.
No caso de adesão ao acordo coletivo, deverá a parte requerente Comunicar nestes autos.
Fica levantada a suspensão do processo, devendo a serventia inserir o código SAJ 14975. - ADV: ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP) -
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:39
Classe retificada de 25121 para 436
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27/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 15:27
Autos no Prazo
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15/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 03:12
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 05:16
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 22:13
Suspensão do Prazo
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12/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 22:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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11/01/2024 16:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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23/11/2022 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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19/11/2019 15:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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30/11/2018 00:00
Reativação do Processo
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14/11/2018 09:44
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item IV
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03/09/2015 10:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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03/09/2015 10:44
Reativação do Processo
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23/08/2014 15:12
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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25/02/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
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24/02/2011 12:00
Despacho Proferido
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23/02/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
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01/02/2011 12:00
Despacho Proferido
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31/01/2011 11:11
Recebimento de Carga
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24/01/2011 18:36
Carga à Vara Interna
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24/01/2011 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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