TJSP - 4001734-17.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001734-17.2025.8.26.0009/SP AUTOR: HELENO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928)AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro a emenda à inicial, relativamente ao pedido e ao valor da causa.
Anote-se.
Quanto à justificação prévia, a audiência prevista no art. 562 do Código de Processo Civil somente se mostra pertinente se - à luz dos elementos probatórios constantes dos autos - for viável oportunizar à parte autora acrescer prova oral aos documentos que instruem a inicial com vistas à concessão da medida.
Todavia, os documentos carreados aos autos, principalmente a constatação realizada por oficial de justiça (evento 7), não recomendam a produção dessa prova oral em momento anterior ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Daí porque a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da medida conduz ao indeferimento da tutela de urgência e não à justificação prévia da posse em audiência.
A propósito: Agravo de instrumento – Reintegração de posse – Liminar indeferida – Ausência dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC a autorizar o deferimento – Prova juntada com a inicial insuficiente para demonstrar a efetiva ocorrência do esbulho e o exercício de posse nova pelo réu – Incabível a concessão da liminar de reintegração de posse, devendo a ação seguir pelo procedimento comum – Tutela de urgência - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade de aguardar-se a ampla produção de provas em cognação exauriente – Decisão mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 2294745-85.2022.8.26.0000 Mauá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023).
Assim sendo, indefiro o requerimento dos autores quanto à justificação prévia da posse.
Considerando a natureza da emenda da inicial, renovem-se as citações.
Aguarde-se o oferecimento de contestação.
Int.
São Paulo 04/09/2025. -
04/09/2025 13:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 13:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:23
Determinada a citação
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04/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001734-17.2025.8.26.0009/SP AUTOR: HELENO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928)AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anotada a alteração no polo passivo processual.
Citem-se (evento 7).
Intime-se.
São Paulo, 3/9/25. -
03/09/2025 23:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:07
Determinada a citação
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03/09/2025 09:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI - EXCLUÍDA
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03/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESPÓLIO YVONNE CONCEICAO AMARAL DE ASSIS REIMAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001734-17.2025.8.26.0009/SP AUTOR: HELENO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928)AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o cartório judicial o upload ao OneDrive do Tribunal de Justiça do link anotado no evento 9.
Acolho a manifestação do Ministério Público, no sentido de que não intervirá no processo.
Anote-se. À míngua de outros informes financeiros e sem prejuízo de eventual impugnação no curso do processo, defiro a gratuidade da causa à coautora Maria Aparecida da Silva.
Os argumentos alinhados na petição dos autores (evento 19) não conferem verossimilhança à alegada posse justa e de boa-fé que autoriza a proteção possessória.
Pende, em última análise, substancial divergência entre essa afirmação e aquela traduzida pelos espólios na ação de retomada da posse direta que, embora extinta sem resolução do mérito, não exclui a presunção que - em tese e nesse momento de cognição sumária - milita em favor dos réus.
Estes, inclusive, intentaram sob o mesmo fundamento a usucapião (autos 1051985-11.2025.8.26.0100).
Dessa forma, acrescida dos fundamentos acima, a decisão que indeferiu a tutela de urgência fica mantida.
Ainda em caráter de emenda à inicial, observo que estão faltantes (1) a qualificação dos espólios de João Francisco de Assis Reimão e de Yvone Conceição Amaral de Assis Reimão; (2) as principais peças da ação de usucapião (petição inicial, documentos, citações; autos 1051985-11.2025.8.26.0100).
Para tanto, concedo aos autores novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
02/09/2025 21:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 34, 35, 38 e 39
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02/09/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Despacho
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02/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40005011220258260000/TJSP
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19/08/2025 02:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40005011220258260000/TJSP
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 22
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08/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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08/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:44
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 7
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07/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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