TJSP - 1078047-74.2021.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078047-74.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Joao Paulo de Camargo Andrade Mandese -
Vistos.
Não cabe determinação para a ré apresentar informes oficiais, haja vista que os holerites são de titularidade e conhecimento da parte e os parâmetros para cálculo das diferenças pretéritas foram definidas no título judicial.
Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016.
Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários).
Nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil a parte autora deveria ter instruído sua petição inicial com todos os comprovantes de rendimentos necessários à comprovação de seu direito, providência que inequivocamente não cumpriu.
A parte autora deverá juntar aos autos os documentos necessários e formular pedido para o prosseguimento da execução.
Prazo: 30 dias.
No silêncio ou não cumprida esta determinação, arquivem-se os autos provisoriamente, pelo prazo da prescrição da execução.
Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 04:39
Suspensão do Prazo
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24/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 03:55
Suspensão do Prazo
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16/08/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/04/2024 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:59
Recebido o recurso
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06/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Fernando Octaviano (OAB 403755/SP) Processo 1078047-74.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joao Paulo de Camargo Andrade Mandese - Ante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar aincorporaçãodagratificaçãoderepresentaçãodo período em que a parte autora exerceu a função deassessoriadescrita na inicial, integrando-os ao vencimento com os consequentes reflexos a saber, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias, 1/3 constitucional e licença-prêmio remunerada e demais vantagens fixas e permanentes, com o devido apostilamento, vedada a repercussão daincorporaçãono RETP.
Reconhecer o direito da parte autora à evolução dagratificaçãoderepresentaçãoincorporada, observados os mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores da ativa que atualmente exercem a função, devendo-se considerar estritamente a patente ocupada pela parte autora à época em que se deu origem ao pagamento dagratificação.
Condenar a parte ré a pagar as diferenças eventualmente devidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado mediantes simples cálculos aritméticos.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devido, bem como acrescido dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, apartir de 09/12/2021 ocrédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08 de dezembro de 2021.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária dajustiçagratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 16:51
Julgada Procedente a Ação
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19/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 25
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14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
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28/03/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2022 03:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 07:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 22:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/01/2022 12:16
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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