TJSP - 1058736-74.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 1058736-74.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida, a pagar à autora, o valor de R$ 20.672,08, acrescido de correção monetária e juros de mora (1% ao mês), desde o ajuizamento.
Ressalto, oportunamente, que não é caso de inclusão na condenação das verbas mencionadas no cálculo de fl. 03, notadamente os honorários, custas para citação e taxa judiciária, eis que tais verbas decorrem da sucumbência e estão sendo arbitradas, somente neste momento, nos termos abaixo.
Condeno a parte requerida, também, por força da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2023.
-
31/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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