TJSP - 1018960-94.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018960-94.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Geovani da Silva Carriel -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O pedido é parcialmente procedente.
Consta dos autos que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal Classe VI, com lotação no CPP III Prof.
Noé Azevedo de Bauru e pretende o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS.
A Lei Complementar Estadual n. 674/92 instituiu o Sistema de Gratificações de Saúde aos servidores da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art.19).
No que se refere à Gratificação Especial de Atividade - GEA, dispôs a referida Lei Complementar Estadual: Artigo 20 - A Gratificação Especial de Atividade - GEA, será atribuída em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas da Unidade, tendo em vista a especificidade que envolve a prestação de assistência médico hospitalar.
Com a publicação do Decreto Estadual n. 46.667 de 05 de abril de 2002, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária passou a integrar o Sistema Único de Saúde SUS, e determinou o pagamento da GEA ao seu quadro pessoal: Artigo 1.º - Fica integrada no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária, organizada pelo Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001.
Artigo 2.º - Para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997, fica identificada a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º - A concessão da Gratificação Especial de Atividade GEA aos servidores em exercício na unidade identificada pelo artigo 2º deste decreto far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual n. 1.157, de 01 de dezembro de 2011, instituiu a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS para substituir a Gratificação Especial de Atividade - GEA: Artigo 18 - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) II - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; (...) Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. § 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE.
Em suas Disposições Transitórias, a LCE n. 1.157/2011 estendeu a todos os servidores beneficiados pela GEA o direito ao percebimento da GESS: Artigo 8º - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.
Por sua vez, o citado Anexo XI atribui expressamente o coeficiente de cálculo da GESS a cada um dos cargos ali descritos, mencionando expressamente o de Agente de Segurança Penitenciária - Classe I a VIII, função essa anteriormente exercida pelo autor.
Com efeito, para receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, a unidade de trabalho do servidor deverá estar integrada ao Sistema Único de Saúde.
O Decreto Estadual n. 57.741/2012 estabeleceu que todas as unidades de saúde pertencentes ao Sistema da Administração Penitenciária, listadas em seus anexos I a XII, passariam a integrar o SUS, concedendo aos seus servidores o direito ao recebimento da GESS, a seguir: Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Por outro lado, não encontra guarida a alegação da FESP de que a parte autora não teria direito ao recebimento da GESS vez que não trabalha em núcleo de assistência à saúde.
Para a LC n. 1157/2011, é irrelevante se o trabalho é desenvolvido na área específica de saúde da unidade prisional, bastando a lotação em unidade integrada ao SUS.
Nesse sentido: Servidor público estadual.
Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde.
Admissibilidade.
Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional.
Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta a lotação.
Procedência mantida.
Observação quanto à aplicação da Selic apenas após a citação, que é o termo inicial dos juros.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995.
Recurso não provido, com observação, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000322-33.2024.8.26.0205; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Getulina -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Por fim, a LCE n° 1.416/2024, lei que unificou os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no cargo de Policial Penal, fez absorver a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS no subsídio deste cargo e excluiu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da LCE n° 1.157/2011.
Logo, os pagamentos da GESS só deveriam ter sido feitos até 31/12/2024, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024 (que ocorreu no dia 1°/1/2025). É o que estabelece a LCE n° 1.416/2024: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos. (...) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III. (...) § 2° - Para fins do item 2 do § 1° deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - Vencimento da classe ou Nível; 2 - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP; 3 - Adicional por tempo de serviço; 4 - Sexta-parte; 5 - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; (...) Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; (...)" grifei.
Pelo reconhecimento do direito ao recebimento da GESS apenas até a data de entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024, já decidiram as Turmas Recursais do Estado de São Paulo: Servidor público estadual.
Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde.
Admissibilidade em parte.
Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional.
Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24.
Precedentes desta Turma Recursal.
Impossibilidade, todavia, de apostilamento.
GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde.
Verbas não permanentes não podem ser apostiladas.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10534070220248260053 São Paulo, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/02/2025) Portanto, cumpridos os requisitos legais, de rigor a parcial procedência do pedido inicial, com as limitações impostas pela LCE n° 1.416/2024.
Ressalta-se, por fim, que considerando que a gratificação aqui pleiteada tem seu pagamento condicionado ao estabelecimento em que o servidor se encontra lotado, configurando um caráter indenizatório, não há que se falar em sua incidência sobre os adicionais temporais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à Gratificação de Suporte à Saúde GESS a partir de agosto de 2020 até 31/12/2024 (inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024, com o respectivo apostilamento, bem como condenar a ré ao pagamento das verbas atrasadas e reflexos, até 31/12/2024 (inclusive), com correção monetária, pela Tabela EC nº 113/2021, desde a data em que as parcelas forem devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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