TJSP - 1011107-93.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011107-93.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Parcelamento do Solo - Salto Grande Logística e Locações Ltda. -
Vistos. 1 - Em relação a liminar, não é caso de concessão pelas seguintes razões.
O cerne da pretensão da impetrante é a alegação de que a municipalidade estaria agindo de forma ilegal ao condicionar a regularização urbanística do imóvel à prévia quitação de débitos tributários ou à apresentação da carta de arrematação.
A impetrante argumenta que essa exigência contraria o direito consolidado pela jurisprudência, notadamente as Súmulas Vinculante nº 70 do STF e 547 do STJ, que proíbem a utilização de meios indiretos de cobrança de tributos.
A impetrante junta parecer da própria Secretaria de Negócios Jurídicos que corrobora a tese de que o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação, e não no arrematante.
No entanto, a análise do caso em questão demonstra a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar.
A impetrante busca a regularização urbanística de uma gleba adjacente a uma que foi arrematada, cuja aprovação é condicionada pela municipalidade à apresentação da carta de arrematação desta última.
A posse e o domínio do imóvel da gleba arrematada ainda não se aperfeiçoaram, pois, embora o lance tenha sido homologado judicialmente, a carta de arrematação, que é o documento hábil para a transferência da propriedade, ainda não foi expedida.
Nesse contexto, a exigência da municipalidade não se configura como um meio coercitivo de cobrança de tributos, mas sim como uma condição necessária para a regularização fundiária da área, que é um requisito urbanístico.
O débito tributário continua sendo da massa falida, e a responsabilidade da arrematante somente existirá a partir da carta de arrematação.
Em princípio, o direito alegado pela impetrante não se mostra líquido e certo, uma vez que a regularização urbanística que a impetrante busca depende da conclusão do processo judicial do leilão, que ainda não se encerrou formalmente com a expedição da carta de arrematação.
Dessa forma, e por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO a medida liminar. 2 - No mais, proceda-se a NOTIFICAÇÃO pessoal da autoridade impetrada, Secretário de Planejamento do Município de Americana, dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se mandado de notificação, devendo antes o impetrante recolher a respectiva taxa, no prazo de 10 dias. 3 - Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica presentada pela autoridade coatora, por meio do respectivo portal, para que querendo ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09), no prazo de 15(quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para prestação das informações e ingresso no feito, certifique-se eventual inércia e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, vindo conclusos na sequência.
Int. - ADV: ROBERTA ELAINE FERNANDES (OAB 344107/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 06:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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